Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0072573-37.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A Caixa Econômica Federal requereu a realização de pesquisa nacional de bens do executado por meio do sistema SERP-Jud, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, na Lei nº 14.382/2022 e no Provimento nº 139/2023 do CNJ, sustentando que as tentativas de localização de patrimônio por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (evento 287, PET1).
É o relatório. Decido.
A Lei nº 14.382/2022 instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP), permitindo a integração digital dos serviços prestados pelos cartórios de registros públicos em âmbito nacional e possibilitando ao Poder Judiciário acesso eletrônico às informações constantes desses registros.
O uso de sistemas informatizados para a localização de bens do executado constitui instrumento legítimo destinado a conferir maior efetividade ao processo executivo, em consonância com o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Ademais, o art. 854 do CPC de 2015 retirou o caráter excepcional da utilização de sistemas informatizados de consulta (SISBAJUD, RENAJUD e outros), tornando-os meios por excelência para a localização de bens. Neste sentido insere-se a consulta SERP-JUD, especialmente quando as pesquisas nos demais sistemas restarem infrutíferas, conferindo maior efetividade e celeridade ao processo executivo.
No caso concreto, considerando que as pesquisas realizadas por meio dos sistemas típicos não lograram êxito na localização de bens do executado ou na satisfação do crédito (evento 175, SISBAJUD1, evento 225, RENAJUD1, evento 235, INFOJUD1, evento 245, CNIB1, evento 246, SERASAJUD1 e evento 282, SNIPER1), revela-se adequada a utilização do sistema SERP-Jud.
Assim, DEFIRO o pedido formulado pela exequente para realização de consulta ao sistema SERP-Jud, a fim de verificar a existência de bens em nome do executado.
Com o retorno, vista à exequente por 15 (quinze) dias.
Após, venham conclusos.
Intime-se.