Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043561-43.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO(A): ALCINO DA COSTA E SILVA (OAB RJ110652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo GSN TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA pela qual questiona a cobrança em execução.
Aduz, em síntese, nulidade e vícios do título exequendo e cerceamento de defesa.
O credor, intimado, refuta as teses defensivas.
Aberto prazo para a excipiente se manifestar sobre documento de evento 18, ANEXO2, a mesmo manteve-se inerte.
Os autos vieram, então, conclusos para decisão.
É o relatório do necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade, preferencialmente, objeção de não executividade, constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Superado o ponto, tem-se que a exceção de pré-executividade decorre de evolução doutrinária e jurisprudencial no que diz respeito às possibilidades defensivas do executado em sede de execução fiscal.
Nesse sentido, pacificou-se o entendimento de que é possível veiculá-la para fins de questionamentos sobre matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Em razão disso, é possível questionar as questões jurídicas vinculadas ao crédito público cobrado, a exemplo de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito executivo, como o pagamento ou a prescrição.
Sobre a discussão, tem-se que a dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, o regime jurídico de direito público ao qual os débitos da Administração Pública se submetem inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou contribuinte, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Na presente lide, alega a excipiente suposto cerceamento de defesa. Entretanto, como se observa do autos, a modalidade de constituição da CDA n° 7042110057949 se deu por declaração do próprio contribuinte como consta no evento 1, CDA5
Diante disso, é sabido que o sistema tributário brasileiro prevê a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
Noutro giro, na sistemática do lançamento por homologação, em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo, reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Portanto, descabida a alegação de cerceamento de defesa tendo em vista que o próprio excipiente, reconheceu o débito fiscal ao entregar declaração ao excepto nos termos da Súmula 436 do STJ.
Assim, não há nos autos qualquer prova hábil a desconstituir a presunção de certeza e liquidez do título executivo que embasou a Execução Fiscal ou mesmo a amparar a qualquer alegação de ilegalidade ou nulidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para promover o andamento do feito.
Caso reste inerte, determino a suspensão pelo artigo 40 da LEF.