Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5019708-19.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): WAGNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB ES023066)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, não conhece do agravo interno. A embargante interpôs o referido recurso sustentando, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois: (i) o recurso deveria ser conhecido; (ii) existem omissões sobre a cobrança irregular da ANP.
2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Inexiste contradição ou omissão. O acórdão asseverou expressamente que o manejo do agravo interno caracterizou erro grosseiro, sendo inaplicáveis a instrumentalidade e a fungibilidade para viabilizar o conhecimento do recurso erroneamente interposto, uma vez que o recurso foi interposto em face de acórdão proferido por este Órgão Colegiado.
4. Ademais, assentou-se que as questões apresentadas pelo agravante foram devidamente analisadas, consignando que não prosperava a tese do recorrente acerca da nulidade da CDA, uma vez que o conteúdo da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal possui os requisitos formais exigidos pela Lei 6.830/1980 (art. 2º, §5º), razão pela qual a referida CDA não apresentava nenhum vício de forma. Ressaltou-se que, inexistindo vício na CDA, deveria ser mantida hígida a sua presunção de certeza e liquidez da dívida, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.
5. Consignou-se, ainda, que não prosperava a tese de que fora protocolado um pedido incompleto, em 4.3.93, tendo sida a autorização de pesquisa declarada nula no procedimento administrativo de caducidade, pelo DNPM e publicado em 28.8.2002, ou que o procedimento da CDA 964583/2010 fora rejeitado no sistema da dívida ativa do DNPM, tendo em vista que, embora constasse a informação de que o processo de cobrança nº 964.583/2010 foi rejeitado no Sistema de Dívida Ativa – DNPM, tal fato por si só, não comprovaria a nulidade do processo administrativo e da CDA, na medida em que, no mesmo memorando, a Procuradora Federal encaminhou ao setor competente para providências, no sentido de reavaliar o motivo pelo qual o sistema rejeitou a inscrição do débito.
6. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
8. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
9. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.