Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5103746-86.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MKTEC CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MASSA FALIDA DE MKTEC CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
O excipiente alega, em síntese, a prescrição material de parte dos débitos, especificamente, os créditos consubstanciados na CDA 702180016505-6.
Intenta o afastamento da multa e dos juros de mora em decorrência da falência e, ainda, requer a condenação da exequente nas verbas sucumbenciais.
Intimada, a excepta rechaça as alegações do excipiente, bem como afirma que não há que se falar em prescrição, já que inexiste inércia imputada à Fazenda Pública Nacional.
Por fim, pugna pela rejeição da peça de defesa, requer que seja determinada a penhora rosto nos autos da ação falimentar e, ainda, afirma que não se opõe à suspensão do processo de execução fiscal, após a inclusão dos créditos no Quadro-Geral de Credores na ordem legal determinada pelo art. 83 da Lei 11.101/2005.
Cópias dos processos administrativos que deram origem às dívidas no evento 42.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui incidente processual originado de construção doutrinária amplamente admitido pela jurisprudência.
Como meio de defesa frente a cobrança veiculada em execução fiscal, possui caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar, de plano, a execução, desde que sejam desnecessárias dilações probatória e impugnações substanciais ao título executivo, a teor do disposto no artigo 16, §3º da Lei nº 6.830/80
Pode ser manifestada na via de simples petição, tendente a obstar a cobrança a partir de matérias de ordem pública que, novamente, dispensem dilação probatória na esteira da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Nesse âmbito, demanda o preenchimento do requisito material vinculado às matérias cognoscíveis de plano, a vincular-se a temas como prescrição, decadência, ilegitimidade e, também, litispendência ou coisa julgada.
E, também há o pressuposto formal da dispensa de dilação probatória ou, ao menos, a integralidade de apresentação de provas, a cargo da parte devedora, por ser seu ônus a desconstituição de presunção legal (artigo 3º da LEF).
Com isso, respeita-se a inafastabilidade da jurisdição por ser possível, via tal defesa, a extinção de cobranças indevidas e, lado outro, a especialidade das demandas executivas com meios específicos de impugnação, especialmente os embargos à execução fiscal com condição de procedibilidade própria (artigo 16 da Lei 6.830 de 1980).
Assim sendo, analisa-se, no caso, as matérias cognoscíveis a partir da documentação dos autos e que dispensam qualquer dilação, pois, nesta hipótese, imprescindível a via correta da ação autônoma antiexacional.
A dívida ativa da Fazenda Pública é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária, Lei 4.320/1964. Desse modo, compreende além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato.
Por conseguinte, o valor devido deve ser inscrito na dívida ativa com o fim do procedimento administrativo a apurar a liquidez e certeza do crédito ou, após, a atividade do sujeito passivo nas hipóteses tributárias de lançamento por homologação.
Logo, com a constituição do débito e a inscrição na dívida ativa, a autoridade administrativa expede a certidão correlata com a identificação do sujeito passivo e, também, certeza e liquidez ao débito. Nesse cenário, os limites da cobrança estão circunscritos no título, o que não impede o exercício de faculdade legal da credora de substituir ou emendar a CDA em caso de erros formais na esteira do §8º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais.
De tal modo, não há se falar em nulidade com a constatação de que a certidão de dívida ativa apresenta o valor originário do débito, o período ao qual se refere, a legislação que embasou a autuação e a natureza da cobrança.
Em consonância, repise-se que consoante o regime jurídico de direito público, no qual os débitos da Administração Pública se submetem, inclui a presunção legal de validade a compreender a certeza e liquidez na esteira do §3º do artigo 2º da Lei 8.630 de 1980, in verbis:
“Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.”
Por outro lado, o devedor, ou executado, pode se desincumbir do ônus probatório suficiente a afastar a presunção legal. Para tanto, não bastam alegações genéricas, baseadas em temas jurídicos sem que seja demonstrado, nos autos, a subsunção de tais teses ao caso específico.
Inclusive, com plena dispensa de maior incursionamento probatório.
Nesse sentido se insere a presente lide, pois a parte executada traz alegações genéricas de nulidade da certidão de dívida ativa e vícios na constituição da cobrança.
Novamente, além da indicação da natureza da dívida, também se encontra comprovado o processo de constituição. Não há se falar em violação ao devido processo legal e a quaisquer de seus princípios, muito menos às demais normas administrativas.
Importante se atentar que não se exige, pela Lei 6.830 de 1980 a juntada, quando da veiculação da execução, dos procedimentos administrativos. Isso porque tal documentação não é exigência da Lei especial referida.
Em igual sentido, menciona-se as Súmulas 558 e 559 do STJ:
“Súmula 558: Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (grifei)”.
Desse modo, a excipiente não se desincumbiu do ônus probatório de desconstituir a presunção legal de certeza e liquidez que resguarda o título questionado, 3º da LEF.
Dando prosseguimento, passa-se à apreciação da preliminar de prescrição ordinária da inscrição n.º 70116001514-96 e, ainda, da alegação de ausência de comprovação do parcelamento.
Como é cediço, o sistema tributário brasileiro prevê a modalidade de constituição do crédito tributário intitulada “lançamento por homologação” na medida em que o contribuinte verifica a ocorrência do fato gerador, calcula e apura o quantum devido e apresenta a forma pela qual o crédito foi extinto ou as condições suspensivas da exigibilidade, sem a interveniência prévia da administração pública.
Caso o sujeito passivo deixe de cumprir seus deveres fiscais e não proceda à declaração, tampouco ao pagamento antecipado ou imputação de qualquer forma de extinção, cabe ao Fisco proceder ao lançamento de ofício nos termos do artigo 142 do CTN e, ainda, com o prazo de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, artigo 173, inciso I do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal compreensão pela Súmula 555:
“Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.
Também, com a notificação, não há se falar em fluência do prazo de decadência conforme entendimento também pacífico do STJ:
“Súmula 622 - A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. (Súmula 622, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)”
Noutro giro, na sistemática do lançamento por homologação, em atenção aos ditames do Código Tributário Nacional, após realizar as tarefas do artigo 142, o contribuinte deve enviar as informações à autoridade fazendária, ressaltando-se que o crédito é constituído pelo sujeito passivo, sem necessidade de ato formal do lançamento da Administração Pública.
Coaduna-se com tal argumentação jurídica a possibilidade, reconhecida pelos Tribunais Superiores, de a Fazenda Nacional inscrever o débito confessado em dívida ativa e promover a execução fiscal sem prévio procedimento administrativo reconhecendo-se que a transmissão de declaração fiscal sem a indicação da correspondente forma de extinção consiste em confissão de dívida, de modo a concretizar a constituição definitiva do crédito conforme Súmula 436 do STJ, in verbis:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco".
Por conseguinte, o cumprimento da obrigação instrumental pelo contribuinte aliada ao pagamento ou à imputação de forma de extinção do débito como diante de eventual informação prestada ao Fisco de compensação com créditos anteriormente reconhecidos, extingue o tributo sob a condição resolutiva de homologação fazendária.
Não é outra a redação do artigo 150 do Código Tributário Nacional:
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Nesse cenário, a partir do fato gerador flui o prazo quinquenal para a homologação da atividade do sujeito passivo pelo Fisco devendo a autoridade, dentro do interregno, exercer o poder-dever de corroborar ou recusar a identificação do fato gerador e correspondente quitação a menor ou em descompasso com a legislação.
Dentro do quinquênio, a contar da apresentação da Declaração de Créditos e Débitos de Tributos Federais, ou da data de eventual vencimento para o pagamento, caso seja posterior ao momento do cumprimento da obrigação instrumental, cabe ao Fisco fiscalizar a legalidade da tentativa de constituição do crédito pelo contribuinte e correspondente meio de extinção.
Nesse passo, o prazo decadencial flui para eventual lançamento suplementar e há possibilidade de se vislumbrar na esteira da Súmula 436 do STJ a constituição do crédito pela própria atividade do sujeito passivo com incidência do prazo prescricional caso o contribuinte tenha procedido à obrigação instrumental de declarar e deixar de recolher o correspondente tributo.
Com efeito, há prazo quinquenal para a cobrança considerando-se o marco em relação ao qual havia plena exigibilidade com espeque no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Lado outro, a legislação tributária também aponta causas interruptivas da prescrição, bem como suspensivas da exigibilidade, a exemplo do parcelamento que, na esteira do inciso III do parágrafo único do artigo 174 do CTN representa reconhecimento do débito pelo devedor a interromper o lustro prescricional e, também, ocasiona a suspensão da exigibilidade consoante o inciso VI do artigo 151 do CTN.
Em igual sentido é a redação da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
No presente caso, a excipiente alega a prescrição ordinária da inscrição n.º 702180016505-6, que visa à cobrança de valores devidos a título de LUCRO PRESUMIDO RELATIVO AO ANO BASE/EXERCICIO, períodos de 2014/2015 e 2015/2016, vencimento mais remoto em 31/07/2015 e mais recente em 31/10/2016.
Argumenta que o crédito foi constituído com a entrega de DECLARAÇÃO pelo próprio contribuinte, ao passo que na ausência de informação acerca da data de entrega da declaração, o prazo prescricional inicia a partir do vencimento do tributo. Assim, aduz que é evidente que o crédito estava extinto no momento do ajuizamento da ação em 23/09/2021.
Em análise a cópia do processo administrativo n.º 18470.407723/2016-31 do evento 42 - ANEXO3, verifica-se que a dívida foi objeto de parcelamento/exclusão em momento anterior ao ajuizamento do executivo fiscal, o que afasta a alegada prescrição.
Destaco:
Dando prosseguimento, a falência constitui processo coletivo de execução forçada de uma sociedade empresária cuja recuperação é inviável por distintos motivos. De tal modo, objetiva a reunião dos credores para arrecadação dos bens e alienação para pagamento em atenção à ordem de prioridade estabelecida na lei.
Anteriormente a 09 de junho de 2005 regia-se pelo Decreto-Lei nº 7.661/45. Após, pela Lei 11.101/2005.
Nesse vértice, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível discutir o tema da cobrança de multa e juros em face da massa falida por versar matéria essencialmente de direito relacionada à própria liquidez e certeza do título, tal como ocorre na presente demanda.
E, ainda, no que concerne à incidência da multa moratória, a jurisprudência do STJ, na vigência do DL7.661/45, seguia a orientação de não incidência no sentido de que, por constituir pena administrativa, não corre contra a massa falida, consoante as Súmulas 192 e 565 do STF, sendo que, após a data da decretação da falência, os juros moratórios apenas serão devidos se houver sobra do ativo apurado para o pagamento do principal.
Nesse passo, albergou-se em doutrina e jurisprudência a compreensão de que a decretação da falência afastava a exigência das multas em desfavor da massa falida, com arrimo no artigo 23 do Decreto-Lei 7.661/45:
Art. 23. Ao juízo da falência devem concorrer todos os credores do devedor comum, comerciais e civis, alegando ou provando os seus direitos.
Parágrafo único. Não podem ser reclamados na falência:
(...)
III - as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas, exceto aquelas por infração das leis previdenciárias.
De tal modo, assentaram-se os Enunciados 192 e 565 do Supremo Tribunal Federal (STF), do seguinte teor: “não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa” e “a multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência”.
Em consonância, a jurisprudência do STF se pacificou quanto à compatibilidade do art. 23, parágrafo único, III, do Decreto-Lei 7.661/45 - e, consequentemente, dos referidos enunciados - com a CRFB/88, conforme se observa, entre outros, dos seguintes julgados:
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Falência. Multa fiscal. Moratória. Natureza administrativa. Inexigibilidade. Agravo regimental não provido. Aplicação da Súmula 565. Precedentes. Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal moratória, que tem efeito de pena administrativa (AI 268957 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 02/03/2004, DJ 28-05-2004 PP-00018 EMENT VOL-02153-05 PP-01015)
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MULTA MORATÓRIA - HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A multa fiscal moratória, por qualificar-se como sanção de caráter administrativo, não se inclui no crédito habilitado em falência. A Súmula 565/STF, por revelar-se compatível com a Constituição de 1988, foi por esta integralmente recepcionada. Precedentes.
(RE 371753 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 14/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00024 EMENT VOL-02237-03 PP-00538)
Todavia, caso a quebra tenha sido decretada na vigência da Lei nº 11.101/2005, o regramento é diverso.
Isso porque tornou-se possível a cobrança de multa de natureza tributária, quaisquer delas, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência, in verbis:
“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
(...)
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
Por conseguinte, ainda que a multa moratória constitua penalidade administrativa, segue a incidência em razão da habilitação na falência.
Isso não demanda qualquer distinção por meio de refazimento da certidão de dívida ativa, mas de atenção no próprio processo coletivo em relação à ordem de preferência.
Noutro âmbito, os juros de mora anteriormente à falência são devidos sem qualquer repercussão do tema de existência ou não de saldo para pagamento do principal.
Após a decretação da quebra, entretanto, a incidência dos juros de mora submete-se à existência de ativos para o pagamento do principal como prevê o artigo 124 da Lei 11.101 de 2005:
“Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Parágrafo único. Excetuam-se desta disposição os juros das debêntures e dos créditos com garantia real, mas por eles responde, exclusivamente, o produto dos bens que constituem a garantia.”
No presente caso, a falência foi decretada posteriormente à vigência da Lei 11.101 de 2005 sem que isso repercuta, como visto, nas multas.
Em relação aos juros, inexiste, a princípio, cabal comprovação de que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora, o que, de todo modo deve ser apurado nos autos da falência.
Reconhece-se que a quebra foi decretada após a incidência da Lei 11.101 de 2005.
Assim sendo, cabe ao juízo falimentar a aplicação do artigo 124 da Lei 11.101 de 2005 caso identifique que não há saldo para quitação dos juros da cobrança, incidentes após a quebra.
Essa tem sido a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região conforme as seguintes ementas:
“0003285-42.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.003285-2)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/05. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. PROVIDO. 1 - A questão centra-se na insatisfação da agravante pelo fato de o Juízo a quo ter acolhido parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada para afastar da execução fiscal originária o valor referente à multa moratória contra a falida desde a data da quebra (07/02/2017). 2 - De início, pontue-se que a dilação probatória é vedada em sede de exceção de pré- executividade, de maneira que o excipiente deve juntar à petição inicial todas as provas pré constituídas e que possam, em tese, comprovar suas alegações. 3 - A agravante alega que é devida a cobrança da multa moratória no caso em análise, uma vez que a falência foi decretada em 07/02/2017, ou seja, sob a vigência da Lei nº 11.101/05. 4 - Compulsando os autos originários, verifica-se que a decretação da quebra da sociedade ocorreu em 07/02/2017, com fundamento na Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, ainda que a multa moratória constitua pena administrativa, são inaplicáveis, no caso sub judice, as súmulas 192 e 565 do STF, segundo as quais, "Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa", e "A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 5 - Tais orientações encontravam fundamento na antiga Lei de Falências, notadamente no seu art. 23, parágrafo único, III, que dispunha "Não podem ser reclamados na falência: as penas pecuniárias por infração das leis penais e administrativas". 6 - Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, porquanto a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação do referido crédito na falência. Precedentes deste E. TRF2: (0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7) Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: 3ª TURMA 1 ESPECIALIZADA Data de decisão 16/07/2019 Data de disponibilização 19/07/2019 Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO)/ (TRF2, 4ª Turma Esp., AC 0002195- 67.2017.4.02.0000, rel. Des. Fed. LUIZANTONIO SOARES, julgamento em 23/11/2017, DJe 28/11/2017) 7 - Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL provido para que seja mantida a cobrança da multa moratória tal como prevista na CDA.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 29/11/2019
Data de disponibilização 04/12/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0003241-56.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.003241-5)
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. QUEBRA DECRETADA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N.ºs. 192 E 565 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. ART. 26, DL 7.661/45 E ART. 124 DA LEI 11.101/2005. AFERIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO FALIMENTAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Sabe-se que a inexigibilidade da multa moratória em desfavor da empresa com falência, apenas se aplica à quebra decretada antes da vigência da Lei n.º 11.101/05 (em vigor desde 09 de junho de 2005), circunstância em que incide o disposto no art. 23, parágrafo único, inc. III do DL 7.661/1945. 6. O art. 192 da Lei n.º 11.101/05 corrobora tal entendimento. 7. A questão restou pacificada com a edição dos enunciados das Súmulas 192 e 565 do STF, in verbis: "Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado na falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa. Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado na falência". 8. No caso, em que pese os argumentos da apelante, a respectiva falência foi decretada em 02/10/2006 (e-fls. 303-321), quando já vigente a Lei 11.101/2005, hipótese que afasta a incidência das Súmulas n.ºs 192 e 565 do STF e legitima a cobrança da multa. 9. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida tornou-se possível com a vigência da Lei 11.101/2005, tendo em vista que o art. 8, VII, da lei referida impõe que as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias, sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Confira-se: REsp 1718970/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/11/2018. 10. Decerto, contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do art. 124 da lei nº 11.101/2005, mantendo a mesma orientação do art. 26 do DL n.º 7.661/45. 11. Desse modo, o Juízo falimentar decretou a quebra da apelante em 02/10/2006 (e-fls. 303- 321), marco delimitador da incidência de juros, caso existente ativo para pagamento do principal. Todavia, tal aferição se dará nos autos do próprio processo falimentar, quando do efetivo pagamento do débito. 12. Apelação parcialmente provida, apenas para delimitar a incidência de juros a partir da 1 decretação de falência da apelante, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 06/09/2019
Data de disponibilização 10/09/2019
Relator FERREIRA NEVES
0030014-45.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.030014-7)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA, CONDICIONADOS À EXISTÊNCIA DE ATIVO. 1. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes, em parte, embargos à execução opostos, para determinar a exclusão da multa moratória inserida no título executivo discutido, concernente à taxa de fiscalização do mercado valores mobiliários (art. 2º da Lei nº 7.940/89), bem como para que a cobrança dos juros de mora ocorra tão somente se houver ativos suficientes para pagamento do principal. 2. A decretação da quebra da sociedade ocorreu no dia 09/02/2015, com fundamento na Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, ainda que a multa moratória constitua, deveras, pena administrativa, são inaplicáveis, in casu, os Enunciados 192 e 565 da Súmula do STF. Tais orientações encontravam respaldo na antiga Lei de Falências (art. 23, parágrafo único, III). Entretanto, para as falências decretadas após a entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança de multa moratória de natureza tributária, haja vista que a aludida norma inovou e previu, em seu art. 83, VII, a habilitação de tal crédito na falência. 3. Quanto aos juros de mora, salienta-se a seguinte distinção: antes da decretação da falência, são eles devidos, independentemente da existência de saldo para pagamento do principal; após a decretação da quebra, a incidência de juros moratórios fica condicionada à suficiência de ativos para pagamento do principal (art. 124 da Lei nº 11.101/2005). Todavia, não ficou demonstrado nos autos que o ativo apurado não comporta a incidência dos juros de mora - a falência fora decretada em razão de pedido de quebra com esteio no art. 9º, III, do já revogado Decreto-Lei nº 7.661/45 -, motivo pelo qual mostra-se inviável, in casu, a exclusão desses. 4. Apelo interposto pela Comissão de Valores Mobiliários parcialmente provido.
Classe: Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 16/07/2019
Data de disponibilização 19/07/2019
Relator THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
0002195-67.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002195-0)Ementa selecionada
Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE COBRANÇA DA MULTA MORATÓRIA. FALÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA LEI Nº 11.101/05. DAR PROVIMENTO. 1 - Consolidou-se na jurisprudência o entendimento no sentido de que a multa moratória fiscal, por sua natureza jurídica de sanção administrativa, não podia ser reclamada da massa falida, sendo legítima a norma prevista no artigo 23, parágrafo único, inciso III do Decreto-lei nº. 7.661/45. 2 - Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, que entrou em vigor em 09/06/2005, o legislador ordinário tratou expressamente da possibilidade da cobrança da multa fiscal na falência, alterando o artigo 186, III do CTN. 3 - A ratio prevista na Lei Complementar nº 118/05 veio a acompanhar as alterações perpetradas pela Lei nº 11.101/05, que passou a regular o novo sistema de recuperação judicial, extrajudicial e a falência dos empresários e das sociedades empresárias, revogando o Decreto- lei nº 7.661/45, e entrou em vigor na mesma data da novel lei tributária. 4 - Assim, após 09/06/05, é perfeitamente possível a cobrança da multa fiscal da massa falida, tendo em vista que na nova sistemática esta somente será adimplida após o pagamento dos demais credores habilitados no processo falimentar, que, desta forma, não sofrerão prejuízo com a penalidade aplicada à empresa falida. 5 - Desse modo, resta saber, no caso concreto, quando foi decretada a falência da empresa, se no momento em que já vigia a Lei n.º 11.101/05, ou seja, após 09/06/05, ou se antes desta data, a fim de se aplicar o entendimento consolidado pelos Tribunais pátrios. 6 - In casu, verifico que a falência da empresa foi decretada em 30/09/2005, razão pela qual deve ser aplicado ao caso a Lei n.º 11.101/05, que permite a cobrança da multa moratória da massa falida. 7 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Data de decisão 23/11/2017
Data de disponibilização 28/11/2017
Relator LUIZ ANTONIO SOARES
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para limitar a incidência de juros incidentes sobre a cobrança veiculada nos autos da execução fiscal em desfavor da executada a partir da decretação de falência, caso existente ativo para pagamento do principal (art. 124 da Lei 11.101/2005).
Ressalte-se a anuência da credora ao posicionamento pacífico da jurisprudência com incidência do artigo 19, §1º da Lei 10.522/02, a afastar os honorários advocatícios. Além disso, não há extinção da execução, tampouco exclusão de corresponsável a incidir a condenação nos moldes da Jurisprudência em Tese 12 – Edição 129 e Temas 961 e 1076 do STJ.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação, passando a constar no polo passivo a expressão MASSA FALIDA.
Oficie-se ao M. Juízo Estadual indicado no evento 32 para que proceda à reserva do valor objeto desta execução nos autos do processo que por lá tramita.
Com a resposta, cite-se e intime-se o Administrador da Massa da requisição de reserva de crédito feita ao M. Juízo Estadual e de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução.
Dê-se vista à Exequente para que diligencie diretamente a satisfação de seu crédito junto àquela Vara Empresarial, ficando suspensa a presente execução, sendo responsabilidade da Exequente trazer a este M. Juízo notícias sobre o desate da falência para eventual continuidade desta ação.
Cumpra-se. Intimem-se.