Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA CARRILHO
RÉU: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS
RÉU: ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS EDITAL Nº 510014794485 EDITAL DE INTIMAÇÃO PASSADO NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ SABER a todos que do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que neste Juízo tramitam os autos do processo n.º: 51173649820214025101, em que é
autor: ANA MARIA CARRILHO e
réu: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS. É o presente Edital expedido para INTIMAR ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, CPF 13248662760, das sentenças dos evento 140 e 161 abaixo transcritas: "SENTENÇA - Evento 140 I. RELATÓRIO
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5117364-98.2021.4.02.5101/RJ
Trata-se de ação ajuizada por ANA MARIA CARRILHO em face do UNIÃO (MARINHA DO BRASIL) e MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, objetivando que seja concedida a sua pensão por morte de seu companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, haja vista o caráter alimentar do benefício, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. Aduz, como causa de pedir, em apertada síntese, que manteve união estável com JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, CPF/MF n° 166.506.704-72, militar reformado (cabo) da Marinha do Brasil, desde novembro de 1982 até o dia 09 de dezembro de 2018. Informa que era solteira e conheceu o Sr. José Carlos em 1981, este que estava em processo de separação da 2ª Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (casados em 1978), com quem teve uma filha, nascida em 1980. Entretanto, desde 1982 conviveu em União Estável de forma pública e ininterrupta por 36 anos com o de cujus, sendo que desta relação tiveram 03 filhos, quais sejam: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS NETO, nascido em: 08/05/1984; CRISTIANO CARLOS DOS SANTOS, nascido em: 08/07/1986 e ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, nascida em: 18/04/1992. Relata, ainda, que com o falecimento do companheiro, em 09/12/2018, procurou a Marinha do Brasil no SIPM centro do Rio de Janeiro em fevereiro de 2019, fazendo o requerimento de pensão por morte (requisição n° 2019034367) e recebendo a resposta negativa. Nesse passo, voltou ao serviço de inativos e pensionistas da Marinha e foi informada que o indeferimento acorreu pois a ex-esposa, separada de fato do instituidor desde 1982, foi habilitada à pensão, ficando prejudicada. Requereu a gratuidade de justiça. Inicial instruída com documentos (evento 1). Decisão indeferiu a tutela de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (evento 3). Pedido de reconsideração da decisão (evento 8). Decisão que reconsiderou em parte a decisão constante do evento 13 para deferir, em parte, a tutela de urgência, para restabelecer a assistência médica da parte Autora junto ao Hospital Naval Marcílio Dias, até a sentença (evento 8). Contestação da UNIÃO, em que aduz: i. a comprovação da união estável e da dependência econômica é ônus que incumbe ao requerente, e que somente pode ser aferido quando da apresentação de tais elementos, assim, a Autora não demonstrou haver requerido tal benefício em observância aos ditames legais; ii. aão há comprovação de que o falecido militar tenha efetivado separação de fato em relação ao casamento que mantinha com a 2ª ré; iii. não há como conviver no nosso ordenamento a figura da União Estável com o Casamento, principalmente não havendo prova robusta da ruptura de fato entre os cônjuges. Juntou documentos (evento 15). Contestação de 2a Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, em que alega: i. o de cujus tinha plena consciência e a intenção de permanecer casado com a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, com quem teve uma filha maior, a Sra. ANA PAULA ELIZABETH DOS SANTOS; ii. a autora não convivia em união estável com o de cujus; iii. não resta qualquer dúvida de que o de cujus e a autora não coabitavam, tampouco mantinham união estável em período anterior e, notadamente, à data do óbito. Juntou documentos (evento 26). Em réplica requereu a produção de prova testemunhal (evento 40). Decisão que deferiu: i. a produção de prova testemunhal requeridos pela parte Autora; ii. audiência de instrução e julgamento, devendo a Secretaria do Juízo agendar e informar a data para a realização da mesma (evento 43). A parte Autora requereu que realização de audiência híbrida (evento 48). Decisão que determinou a inclusão e citação de ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (evento 55). Certidão positiva de citação de ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS (evento 61). Decisão que: i. deferiu o benefício da gratuidade de justiça à corré MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO DOS SANTOS; ii. decretou a revelia da corré ISA SKARLET ANANDA DOS SANTOS, na forma do art. 344 do CPC, ficando ciente que os prazos contra si fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC, eis que não foi constituído patrono nos autos (evento 64). Edital de citação (evento 68). A UNIÃO não especificou provas (evento 71). Decisão que designou audiência de instrução e julgamento (evento 80). A UNIÃO requereu a participação da audiência por meio remoto (evento 97). Decisão que deferiu a participação da audiência por meio remoto (evento 100). Decisão que redesignou a audiência (evento 109). Vídeos com os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo (evento 136). Termo de audiência (evento 137). Nada tendo sido requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte Autora a condenação da parte Ré de pensão por morte de seu companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. Verifica-se que JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO faleceu em 09/12/2018 (evento 1; certidão de óbito 5). Note-se que a parte Autora teve seu benefício de pensão por morte negada pela Marinha do Brasil por estar o instituidor da pensão à época de sua morte casado com MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (evento 1; outros 16). Constata-se que, em 1992, o falecido Sr. José Carlos, a fim de formalizar junto aos assentamentos da Marinha sua situação conjugal com a parte Autora, judicializou Ação de Justificação (Proc. N° 91.0008379-7), tramitada perante a 8ª Vara Federal do Distrito Federal, onde o ex-militar foi servir e o casal então residia (evento 1; outros 15). De início, cumpre registrar que o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). Verifica-se, conforme certidão de óbito, que o ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO faleceu em 09/12/2018, momento em que as pensões dos militares eram regidas pela Lei n° 3.765/60. "Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.216, de 1991) (Vide ADIN nº 574-0) Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade....” Note-se que a pensão por morte foi deferida pelo Comando Militar pensão por morte dos proventos deixados pelo Instituidor a MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, na qualidade de ex-esposa (evento 59). Constata-se que a parte Autora estava cadastrada como dependente do ex-militar na Diretoria de Pessoal Militar da Marinha do Brasil (evento 1; outros 19). Veja-se que as testemunhas que prestaram depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento foram unânimes em afirmar que a parte Autora e o Instituidor da pensão, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, viviam juntos, com o fim de constituir família, na época do óbito deste, bem como tiveram três filhos dessa relação (evento 136). Dessa forma, na qualidade de companheira do ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, permanecendo em união de fato com este até a época do óbito, faz jus a parte Autora da pensão por morte. Assim, é imperativo a procedência dos pedidos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para JULGÁ-LOS PROCEDENTES para reconhecer, na qualidade de companheira, o direito da parte Autora de receber pensão por morte de seu ex-companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, condenando a UNIÃO ao pagamento de atrasados desde da data do requerimento administrativo, em divisão proporcional com a segunda Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. A quantia deverá ser corrigida monetariamente, desde quando devida cada parcela e acrescida de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário (Enunciado nº 61 do TRF da 2ª Região). Condeno a parte Ré (UNIÃO) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Condeno a parte Ré (MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS) ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cujos os efeitos suspendo em face da gratuidade de justiça, que ora DEFIRO. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. SENTENÇA - Evento 161 I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA MARIA CARRILHO (evento 147) e MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS (evento 149) contra sentença que reconheceu, na qualidade de companheira, o direito da parte Autora de receber pensão por morte de seu ex-companheiro JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, condenando a UNIÃO ao pagamento de atrasados desde da data do requerimento administrativo, em divisão proporcional com a segunda Ré MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias (evento 140). A embargante ANA MARIA CARRILHO sustenta que não foi analisado o pedido de tutela provisória formulado no evento 137. A embargante MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS alega que a sentença embargada deixou de observar o conteúdo do julgamento de casos repetitivos com repercussão geral que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada. Contrarrazões apresentadas nos eventos 150, 156 e 159. É o relato. Decido. II. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios, pois tempestivos, assim como, por ser recurso de fundamentação vinculada, valer-se a parte embargante das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC/15[1]. Cumpre anotar que “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). Verifica-se que, de fato, foi formulado pedido de tutela provisória na prolatação da sentença, havendo omissão neste sentido (evento 137). Note-se que presente a certeza do direito subjetivo da parte Autora à pensão por morte, conforme exposto na fundamentação da sentença embargada. Presente, ainda, o perigo da demora, ante a comprovada condição de saúde da parte Autora (evento 147, laudo 2). Quanto ao embargo, oposto por MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, que alega que a sentença embargada deixou de observar o conteúdo do julgamento de casos repetitivos com repercussão geral que é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, tenho que não deve ser acolhido, eis que a sentença analisou e julgou as provas colacionadas aos autos. Transcreve-se parte do julgado. “Veja-se que as testemunhas que prestaram depoimento na Audiência de Instrução e Julgamento foram unânimes em afirmar que a parte Autora e o Instituidor da pensão, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, viviam juntos, com o fim de constituir família, na época do óbito deste, bem como tiveram três filhos dessa relação (evento 136). Dessa forma, na qualidade de companheira do ex-militar JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, permanecendo em união de fato com este até a época do óbito, faz jus a parte Autora da pensão por morte.” Observa-se, de pronto, que as razões trazidas nos presentes embargos declaratórios traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso e usurpação da competência das instâncias recursais próprias. III. Ante o exposto: 1) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS de ANA MARIA CARRILHO, para deferir a tutela de urgência para implementar, imediatamente, o benefício de pensão por morte, na qualidade de companheira, de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS FILHO, bem como o restabelecimento de todos os benefícios e assistências estendidos aos dependentes de militares da Marinha do Brasil, em especial a assistência médica no Hospital Naval Marcílio Dias. 1.1) COMUNIQUE-SE, imediatamente, à parte ré o teor da presente decisão. 2) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS de MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO DOS SANTOS, mantendo, ipso facto, a decisão recorrida (evento 140), por seus próprios fundamentos. PROSSIGA-SE nos termos da decisão recorrida (evento 140). INTIMEM-SE." E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e afixado na sede do presente Juízo que se situa no Fórum da Justiça Federal, localizado na Av. Rio Branco, nº 243, Anexo II, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 08/11/2024. Eu, SANDRO RIBEIRO JUNQUEIRA LOPES, o digitei, conferi e assinei, autorizado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, dos artigos 152, VI e 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00337, de 19 de dezembro de 2019.