Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006874-78.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: L.J. TRANSPORTES E GRANITOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ CURTY (OAB ES034176)
ADVOGADO(A): VINICIUS LUNZ FASSARELLA (OAB ES014269)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA. RESOLUÇÃO DA ANTT Nº 4.779/2015. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. RESOLUÇÃO DA ANTT Nº 5.487/2019. INCIDÊNCIA.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente o pedido para obter a aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, bem como extingue o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a retroatividade da norma mais benéfica também nas hipóteses envolvendo a aplicação de multa de natureza administrativa decorrentes do direito administrativo sancionador.
2. O art. 5º, XL, CF/88, ao tratar a irretroatividade da lei como regra, menciona que a lei penal mais benéfica retroagirá para beneficiar o réu. No que se refere à incidência do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o referido princípio também incide no âmbito do direito administrativo sancionador envolvendo multa de natureza administrativa. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 2.024.133, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE de 16.3.2023; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 2099197, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 23.9.2022.
3. No Recurso Especial nº 2.053.144, o Min. Paulo Sérgio Domingues também asseverou a possibilidade de aplicação retroativa da norma sancionadora de natureza administrativa, desde que para beneficiar o infrator. Na referida decisão, pontuou-se que existem outras decisões monocráticas proferidas pelo STJ no mesmo sentido, corroborando com a tese acerca da mudança de entendimento do Tribunal Superior acerca do tema, quais, sejam: no REsp 2.115.852/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20.12.2023; no REsp 2.107.872/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 4.12.2023; no REsp 2.111.474/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24.11.2023; no REsp 2.407.010/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.11.2023; e no REsp 2.099.090/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 3.11.2023. Precedentes: STJ, Decisão Monocrática, Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento 15.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO BRAGA, DJF2R 19.3.2024.
4. Não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) atuar nas hipóteses envolvendo o direito administrativo sancionador decorrente de multa administrativa, eis que a suposta ofensa seria apenas reflexa à Constituição. Portanto, compete ao STJ definir a interpretação dada a tal matéria no caso de multas administrativas, razão pela qual se impõe a observância de seu entendimento mais atualizado sobre o tema. Precedente: STF, Decisão Monocrática, RE 1419851, Min. ROSA WEBER, DJE 10.2.2023.
5. Na seara do direito administrativo sancionador, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Baena Ricardo vs. Panamá (2001), reforçou as afirmações da Comissão Interamericana, no sentido de pontuar que o princípio da retroatividade, albergado no referido art. 9º, da CADH, é aplicável ao direito sancionatório em tais hipóteses. A Corte também definiu parâmetros de incidência para princípios penais, em processos ou procedimentos não criminais, sobretudo de caráter sancionatório que possuem maior grau de proximidade com a esfera penal, no caso envolvendo Tribunal Constitucional vs. Peru (2001).
6. No caso Maldonado Ordoñez vs Guatelama (2006), a Corte Interamericana sedimenta o entendimento de que o princípio do art. 9º, da CADH é aplicável às questões de sanção administrativa, uma vez que são expressões do poder punitivo do Estado (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maldonado Ordoñez vs. Guatemala, parágrafo 89, São José da Costa Rica, 3 de maio de 2001).
7. Caso em que a ANTT autuou a recorrente por infração ao art. 36, I, da Resolução nº 4.799/2015 da ANTT, de modo que deveria pagar o valor da multa de R$5.000,00 (cinco mil reais). Todavia, foi editada a Resolução nº 5.847, em 21 de maio de 2019, que alterou o referido dispositivo, passando a prever a pena de multa no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para o infrator que obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas. Desse modo, configura-se norma mais benéfica ao administrado, de forma a ser aplicada retroativamente, na forma do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5010431-33.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 4.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000133-56.2021.4.02.5002, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.4.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014106-78.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 15.3.2024.
8. Pedido de reconhecimento da nulidade do processo administrativo não conhecido, em razão de se tratar de inovação recursal. Isso, porque a parte demandante, em sua petição inicial, não contesta a validade do processo administrativo, mas sim, pleiteia tão somente a aplicação retroativa da Resolução nº 5.847/2019 da ANTT.
9. Afigura-se indevida a fixação da verba honorária recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois ausentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
10. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida, para aplicar retroativamente a Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, fixando o valor da multa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para aplicar retroativamente a Resolução nº 5.847/2019 da ANTT, de modo a fixar o valor da multa em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao Auto de Infração CRGRN00168452018 (Processo nº 50505.148499/2018-60), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025.