Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002253-90.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELADO: LEONARDO LOPES DINIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dinah Capela (OAB RJ109573)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença, complementada por embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada por Leonardo Lopes Diniz, condenando a ré ao pagamento dos valores referentes à pensão por morte instituída por seu genitor, ex-servidor civil da Marinha do Brasil, desde a data do óbito (14/11/2016). A sentença reconheceu o direito ao recebimento retroativo dos valores, com correção pelo IPCA-E e juros legais a partir da citação, além da condenação da União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados inicialmente em 10% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício de pensão por morte a filho inválido deve ser fixado na data do óbito do instituidor; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre os valores pretéritos; e (iii) determinar se é aplicável o prazo de 180 dias previsto no art. 219 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei 13.846/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ, sendo aplicável ao caso o art. 217, IV, "b", da Lei 8.112/90, que prevê o benefício a filho inválido.
4. A invalidez do autor preexistia à data do falecimento do genitor, conforme comprovado por laudo médico oficial, sendo preenchido o requisito legal para a concessão do benefício desde o óbito.
5. A implementação administrativa do benefício apenas em 2021 não afasta o direito ao recebimento retroativo desde 2016, dado que se trata de obrigação de trato sucessivo e o titular é absolutamente incapaz, razão pela qual não incide a prescrição quinquenal nos termos do art. 198, I, do Código Civil e da Súmula 85 do STJ.
6. A norma introduzida pela Lei 13.846/2019, que condiciona o pagamento da pensão à formalização do requerimento em até 180 dias do óbito, não se aplica ao caso concreto, por ser posterior ao falecimento do instituidor e não possuir efeitos retroativos.
7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O termo inicial da pensão por morte de filho inválido de servidor público federal é a data do óbito do instituidor, desde que comprovada a invalidez preexistente.
2. Não se aplica a prescrição quinquenal ao absolutamente incapaz, ainda que se trate de obrigação de trato sucessivo.
3. A exigência de requerimento administrativo em até 180 dias para percepção da pensão por morte, introduzida pela Lei 13.846/2019, não incide nos casos regidos por óbitos anteriores à sua vigência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei 8.112/1990, arts. 217, IV, "b", e 219 (redação original); Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 198, I; CPC, arts. 85, §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 85; STF, ARE 773.690, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 18.12.2014; TRF2, AC 201251010060649, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, E-DJF2R 11.6.2015; TRF2, AC 0042957-27.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 03.07.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, atualizado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.