Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004446-37.2020.4.02.5118/RJ
APELANTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
APELANTE: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. (ASSISTENTE DE DEFESA)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 16.2):
Ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO CONSTRUTIVO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. ACOLHIMENTO DO LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA IMPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Maria Cristina dos Santos Viana e Emccamp Residencial S.A. contra sentença proferida em ação ordinária que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal – CEF e a Emccamp Residencial S.A. ao pagamento de R$ 1.087,92 (mil e oitenta e sete reais e noventa e dois centavos), a título de danos materiais, corrigidos e atualizados conforme estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de litigância predatória; (ii) definir a aplicabilidade do prazo decadencial do CDC; (iii) averiguar a ocorrência de prescrição; (iv) confirmar a responsabilidade pelos danos materiais com base no laudo pericial; (v) avaliar a existência de danos morais e a possibilidade de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura litigância predatória, pois não há prova de má-fé processual, sendo insuficiente a mera repetição de demandas semelhantes envolvendo vícios de construção no âmbito do PMCMV.
4. É inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, pois a pretensão é de natureza indenizatória, sujeita ao prazo prescricional.
5. A pretensão prescreve em dez anos, conforme art. 205 do Código Civil. No caso concreto, a ação foi proposta em prazo inferior a dez anos da aquisição do imóvel, afastando-se a prescrição.
6. O laudo pericial constatou vício de construção no revestimento de azulejos da cozinha, no valor de R$ 1.087,92, excluindo problemas no sistema elétrico e de esgoto, bem como defeitos decorrentes do revestimento cerâmico. A prova técnica foi corretamente acolhida pelo juízo de origem.
7. A constatação de vício construtivo, consistente no revestimento de azulejo da cozinha, ultrapassa mero aborrecimento, configurando abalo indenizável a título de dano moral. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
8. A pretensão da construtora de conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer configura inovação recursal, por não ter sido arguida oportunamente na fase de defesa, motivo pelo qual não pode ser conhecida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação da construtora Emccamp improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida, para, reformando a sentença, condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora, a título de dano moral, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento:
1. A alegação de litigância predatória exige prova de má-fé processual, sendo insuficiente a repetição de demandas semelhantes.
2. A pretensão indenizatória por vícios de construção está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicável o prazo decadencial do CDC.
3. O laudo pericial constitui prova técnica válida e suficiente para embasar a condenação por danos materiais.
4. Os vícios construtivos que comprometam o uso do imóvel justificam a indenização por danos morais, mesmo quando não exigida a desocupação.
5. Inovação recursal não pode ser conhecida quando a matéria não foi suscitada na contestação.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CDC, art. 26, II; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 26.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.175.774/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.02.2023; TRF2, AC 5038904-63.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, j. 22.10.2024; TRF2, AC 5002148-75.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 18.11.2024; TRF2, AC 0178352-64.2017.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 09.07.2019; TRF2, AC 5000325-20.2021.4.02.5121, Rel. Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, j. 27.08.2021; TRF2, AC 5000524-96.2021.4.02.5006, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 10.05.2023; TRF2, AC 0021870-54.2018.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 09.11.2021; TRF2, AC 5005029-62.2019.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.04.2023; TRF2, AC 5002173-60.2021.4.02.5115, Rel. Juiz Fed. Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 31.03.2025; TRF2, AC 0117421-51.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 04.11.2016; TRF2, AC 5002890-57.2020.4.02.5002, Rel. Juiz Fed. Convocado Guilherme Bollorini Pereira, j. 24.06.2025; TRF2, AC 5006602-75.2022.4.02.5102, Rel. Juiz Fed. Convocado Wilney Magno de Azevedo Silva, j. 17.03.2025; TRF2, AC 5023018-58.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 19.04.2023; TRF2, AC 5012898-96.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 16.12.2024.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 53.2).
Em suas razões recursais (evento 62.1), a recorrente aponta violação aos arts. 485, VI, 487, II, 489, V e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, aos arts. 26, caput, II, §§ 1º e 2º, e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 618, 805, 884 e 944 do Código Civil. Alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, incidência de decadência e prescrição, inexistência de responsabilidade da construtora pelos alegados vícios construtivos, impossibilidade de condenação por danos morais e viabilidade da conversão da condenação pecuniária em obrigação de fazer. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas no evento 71.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
De início, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que tange à alegação de litigância predatória, à incidência do prazo prescricional, à responsabilidade pelos vícios construtivos, à configuração do dano moral e à impossibilidade de inovação recursal. A rejeição dos embargos de declaração decorreu da inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, evidenciando que a insurgência da parte recorrente revela mero inconformismo com a solução adotada.
No mérito, o acórdão recorrido consignou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, especialmente na prova pericial, que os danos verificados no imóvel decorrem de vícios construtivos, afastando a alegação de ausência de manutenção, bem como concluiu que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.
Nesse contexto, a pretensão recursal, ao buscar afastar a responsabilidade da construtora, rediscutir a conclusão firmada pelo acórdão recorrido, amparada no laudo pericial, quanto à existência de vícios construtivos no imóvel, à ausência de falha de manutenção pela parte autora e à caracterização de dano moral indenizável, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Por fim, a alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada. A recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, deixando de evidenciar a similitude fática indispensável à configuração da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, inclusive porque não demonstrada a identidade fática entre os julgados confrontados, sendo certo que as conclusões do acórdão recorrido estão assentadas em circunstâncias específicas do caso concreto.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.