Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0014117-84.2010.4.02.5001/ES
EXECUTADO: LORENA FERRARA DE PAULA
ADVOGADO(A): IGOR PORTES BARBOSA (OAB ES022495)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES em desfavor de LORENA FERRARA DE PAULA, tendo como objeto a CDA nº 2445/2007, proposta na data de 22/11/2010, tendo como valor executado R$ 1.086,90.
Na data de 16/06/2014, houve bloqueio judicial através do Sisbajud, no importe de R$ 1.086,90, cujo comprovante de depósito encontra-se acostado no Evento 64.
Após mais de dez anos, em 28/03/2025, determinou a transformação do valor bloqueado naquela época em pagamento definitivo (Evento 248), o que foi cumprido pela Caixa Econômica Federal no Evento 251.
No Evento 253, a executada apresenta petição nos autos aduzindo que o valor bloqueado à época era suficiente para a quitação do débito, motivo pelo qual pugna pela extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Conselho exequente expôs a memória de cálculo do valor executado, pugnando pelo prosseguimento do feito (Evento 255).
É o relato do essencial. DECIDO.
A presente execução fiscal tem como objeto a CDA nº 2445/2007, proposta na data de 22/11/2010, tendo como valor executado R$ 1.086,90.
Quando efetivada a pesquisa no Sisbajud, na data de 16/06/2014, o débito não foi atualizado corretamente para o valor devido naquela data.
Ou seja, o valor bloqueado no ano de 2014 não correspondia ao valor executado, pois não estava devidamente atualizado, tendo sido ultrapassados quase quatro anos desde a propositura da ação.
Com efeito, apesar da insurgência da parte executada, os extratos encartados pelo exequente, no Evento 255, demonstram que houve a apropriação dos valores transformados em pagamento definitivo em razão do bloqueio judicial.
Deveras, conforme indicado no Evento 225, o valor transformado em pagamento definitivo, na data de 03/04/2025 (Evento 251) não foi suficiente para quitar o débito, uma vez que ultrapassados quase quinze anos desde a propositura da ação sem que o débito estivesse integralmente garantido, mas apenas parcialmente.
Por conseguinte, ainda persiste débito remanescente em relação à CDA nº 2445/2007, uma vez que o valor transformado em pagamento definitivo não correspondia ao valor devidamente atualizado da dívida de forma integral.
Logo, não acolho a alegação de pagamento integral do débito executado, porque ainda há saldo remanescente no tocante à CDA nº 2445/2007.
Prossigam-se os autos executórios com a pesquisa no Renajud, tal como requerido no Evento 255.
Outrossim, defiro a inclusão do nome da executada no SERASA, via convênio SERASAJUD:
Executada – LORENA FERRARA DE PAULA, CPF: 873.505.216-34.
Valor do débito: R$ 5.075,08, calculado em 30/04/2025.
Ressalto que a diligência constitui mera restrição junto ao cadastro da parte executada, não possuindo o condão de suspender eventual prazo de prescrição em curso.
Em sendo negativas as diligências, suspenda-se o curso desta execução por 01 (um) ano, na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se a parte exequente. Expirado esse prazo, arquivem-se estes autos, sem baixa na Distribuição e independentemente de nova intimação, nos termos do § 2º daquele dispositivo legal.
Intimem-se.