Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013882-66.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: JOAO ROMARIO GOMES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO (OAB RJ160305)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. ação pelo procedimento comum. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM MEDICINA DO TRÁFEGO. TÍTULO DE ESPECIALISTA. IMPOSSIBILIDADE de registro. LEGALIDADE DE ATO NORMATIVO. PODER REGULAMENTAR E FISCALIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum, resolveu o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgou procedente o pedido, para: a) determinar ao réu que efetue o registro do autor como especialista em Medicina de Tráfego, ressalvada a existência de outros óbices, não relacionados ao objeto da presente ação; e, b) assegurar ao autor o livre exercício da medicina, inclusive em funções de coordenador e responsável técnico na respectiva área. A sentença foi fundamentada nas seguintes teses: (i) as Resoluções do CFM, ao limitarem a possibilidade de ostentação do título de especialista, extrapolam os limites da lei, restringindo direito por ela garantido; e (ii) a vedação à divulgação da especialidade em que atua limita as perspectivas profissionais do autor e afeta, na prática, o livre exercício da atividade, constitucionalmente garantido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o certificado de conclusão do curso de pós-graduação lato sensu em Medicina do Tráfego, apresentado pelo autor, ora apelado, é suficiente para o registro de título de especialista junto ao CREMERJ; e (ii) verificar se as exigências normativas que disciplinam o registro de especialidades médicas violam o direito ao livre exercício profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Tal direito é limitado por normas que visam garantir a qualificação adequada para o exercício de atividades específicas, como a Medicina.
4. A Lei nº 6.932/1981 dispõe que o título de especialista médico é conferido por programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por meio de aprovação em exames realizados por sociedades de especialidades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB).
5. A concessão do título de especialista, inicialmente, tinha previsão legal tão-somente na Lei nº 6.932/81, mediante a inscrição no programa de Residência Médica (art. 6º). Posteriormente, a concessão do título foi estendida para aqueles que, com no mínimo 2 (dois) anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica ou de especialidade conveniada ou filiada à AMB, nos termos da Resolução nº 1.286/89 do CFM.
6. Vale destacar que, em função das alterações introduzidas pela Lei nº 12.871/13, que incluiu os §§ 3º a 5º ao artigo 1º da Lei nº 6.932/81, a obtenção do título de especialidade junto à respectiva Sociedade Brasileira filiada à AMB encontrou previsão legal e não mais apenas regulamentar.
7. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 em nada modificou a concessão de registro de título de especialista.
8. A previsão do art. 35 da Lei nº 12.871/13 não implica, necessariamente, no reconhecimento do direito alegado, mas em logística adotada pela Administração Pública para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a partir dos títulos de especialistas conferidos pelas entidades ou associações médicas.
9. Não se pode concluir que o artigo 35 da Lei nº 12.871/13 passou a reconhecer todo e qualquer curso de pós-graduação oferecido, até a data de publicação da referida lei, como especialização médica, sendo certo que, para o registro do médico como especialista, há que se preencher requisitos específicos mencionados na legislação pertinente.
10. O Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece que os títulos de especialidades reconhecidos são aqueles conferidos pela AMB ou pelos programas de Residência Médica credenciados pela CNRM. A Resolução CFM nº 2.148/2016 reitera tal disposição, determinando que os Conselhos de Medicina registrem apenas títulos de especialidade reconhecidos pela AMB ou CNRM.
11. O certificado referente ao Curso de Pós-Graduação lato sensu em Medicina do Tráfego realizado pelo autor, ora apelado, através da Faculdade Unyleya, com carga horária total de 460 horas, datado de 08/07/2022, não preenche os requisitos formais necessários para fins de registro de qualificação específica junto ao CREMERJ, considerando que não foi expedido pelo Programa de Residência Médica ou pela Sociedade/Associação Brasileira da Especialidade filiada à AMB.
12. No que tange à exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico de serviços assistenciais especializados, foi editada a Resolução nº 2.007/13 do CFM, prevendo, em seu art. 1º, que "é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012".
13. Corroborando tal exigência, foi editada, ainda, a Resolução CFM nº 2.147/2016, dispondo que será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM) (art. 9º, caput) e que o supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas (art. 9º, § 1º). A referida Resolução dispõe, também, em seu art. 9º, § 3º, que nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.
14. A Resolução nº 2007/13 do CFM veda a assunção da chefia ou da responsabilidade técnica, para aqueles que não tiverem seus títulos de especialistas inscritos nos Conselhos de Medicina, em serviços assistenciais especializados, pois estes, objetivamente, levam à crença do usuário de que, de fato, o profissional que ali está seja detentor de conhecimentos técnicos especializados suficientes e reconhecidos pelo respectivo Conselho Profissional. Nos casos de estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, o art. 9º, § 3º, da Resolução CFM nº 2.147/2016, expressamente alude à desnecessidade de titulação, bastando o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica.
15. Com base no disposto nos artigos 5º, II, e 6º, da Lei nº 12.842/2013, conclui-se que somente médicos podem exercer coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico, o que não significa dizer que todo e qualquer médico possa atuar em cargos de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica por quaisquer serviços assistenciais, sejam eles especializados ou não.
16. Há amparo legal e regulamentar para estatuir os modais de certificação admitidos para o registro de qualificação de especialistas e nada mais coerente do que, da mesma forma, estabelecer exigência de titulação de especialista no que tange à ocupação dos cargos de chefia em serviços especializados, sendo este um pressuposto plenamente justificável, pelo fato de que a supervisão técnica de uma equipe profissional responsável por serviços assistenciais especializados está exposta, eventualmente, a decisões complexas, dependentes de maior conhecimento e reflexão.
17. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CRFB/88), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. Vale dizer, para se afirmar especialista há a necessidade de especialização.
18. Não há violação ao direito constitucional do livre exercício profissional, uma vez que as exigências para o registro de especialidade visam garantir a qualidade técnica e ética no exercício da Medicina, em conformidade com o interesse público. O médico graduado pode exercer a profissão em campos gerais, mas somente poderá anunciar-se como especialista mediante o cumprimento dos requisitos legais.
19. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Federal de Medicina, que editou as Resoluções que disciplinam a forma de obtenção e registro dos títulos de especialistas a fim de evitar que profissionais sem a devida qualificação anunciem especialidade ou área de atuação que não possuam.
IV. DISPOSITIVO E TESE
20. Apelação e remessa necessária providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial.
21. Tese de julgamento:
a) O registro de título de especialista em Medicina exige o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares estabelecidos pela Lei nº 6.932/1981, pelo Decreto nº 8.516/2015 e pelas Resoluções do Conselho Federal de Medicina;
b) O certificado de pós-graduação lato sensu, por si só, não é apto para o registro de título de especialista junto aos Conselhos de Medicina, salvo se preencher os critérios legais aplicáveis; e,
c) As exigências normativas para o registro de especialidades médicas não violam o direito ao livre exercício profissional, previsto no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, pois estão voltadas à garantia do interesse público e da segurança na prestação de serviços médicos especializados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 3.268/1957, arts. 2º e 17; Lei nº 6.932/1981, art. 6º; Lei nº 12.842/2013, arts. 5º, II e 6º; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; Resolução CFM nº 1.286/1989; Resolução CFM nº 1.288/1989; Resolução CFM nº 2007/2013, art. 1º; Resolução CFM nº 2.147/2016; Resolução CFM nº 2.148/2016, arts. 9º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AI nº 5011296-38.2020.4.02.0000, Rel. Des. Guilherme Calmon, j. 19/11/2020; TRF-2, Ap nº 5016954-66.2020.4.02.5101, Rel. Des. Guilherme Couto de Castro, j. 12/04/2021; TRF1 - AC: 0031643-13.2007.4.01.3800, Relatora: Maria do Carmo Cardoso, j. 06/02/2015; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5008708-47.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 31/08/2022; TRF2, Apelação 5085427-70.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 30/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.