Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031470-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: ALYSSA MINTO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)
ADVOGADO(A): LARA DE SOUZA MATEUS (OAB RJ226559)
APELADO: DANIELLE MOLINARO SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA SUEMY HONJOYA (OAB RJ182544)
ADVOGADO(A): ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA HONJOYA (OAB RJ206540)
ADVOGADO(A): LARA DE SOUZA MATEUS (OAB RJ226559)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO MILITAR. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a condenação da União a corrigir o pagamento da pensão militar das autoras, filhas de militar reformado, com base nos proventos de Segundo-Tenente, e a pagar as diferenças dos últimos cinco anos, com correção monetária e juros. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando equívoco quanto ao marco temporal da modulação de efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, defendendo que o correto seria a data da reversão da pensão (2023) e não a da reforma do instituidor (2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao adotar como marco temporal a data da reforma do militar instituidor, para afastar a aplicação retroativa da modulação de efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou expressamente a questão relativa à aplicação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, concluindo que o ato de melhoria de reforma do instituidor, com proventos de Segundo-Tenente, já havia sido considerado legal pelo TCU em 2011, antes da modulação fixada em 18.09.2019.
4. A reversão da pensão não constitui novo ato de concessão, mas mera continuidade do benefício anteriormente reconhecido, sem alteração da base legal dos proventos, razão pela qual o marco temporal correto é a data da reforma.
5. Não há omissão, contradição ou obscuridade, mas mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, hipótese que não se enquadra nas previsões do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do TRF2 é pacífica no sentido de que, uma vez declarado legal o ato de reforma pelo TCU, é vedada a aplicação retroativa de entendimento superveniente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
7. O voto ainda advertiu que a oposição de novos embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. A modulação dos efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 impede sua aplicação retroativa a atos concessórios de reforma ou pensão já apreciados e reputados legais antes de 18.09.2019.
2. A reversão de pensão constitui mera continuidade do benefício e não novo ato concessório.
3. A rediscussão do mérito não é cabível em embargos de declaração, ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I a III; 1.026, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF3), 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.