Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015559-97.2024.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELUISE LANSING SCHNORRENBERGER (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: IRMAOS SOUZA COMERCIO DE MASSAS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: JULIANA FRANCIELE KLAUCK (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IRMAOS SOUZA COMERCIO DE MASSAS LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embargos à execução opostos contra cobrança de contratos bancários, julgados improcedentes em primeiro grau.
2. O indeferimento de prova pericial contábil não configurou cerceamento de defesa, pois os contratos, planilhas e demonstrativos constantes dos autos foram suficientes para a formação do convencimento judicial.
3. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, conforme jurisprudência consolidada do STJ, desde que pactuada expressamente, hipótese verificada nos autos.
4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios. No caso concreto, contudo, não houve a cobrança cumulada vedada, mas apenas a incidência isolada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual.
5. Os embargantes não cumpriram o ônus de apresentar memória discriminada de cálculo com os valores que entendiam corretos (art. 917, § 3º, do CPC), mesmo após intimados, inviabilizando o exame da alegação de excesso de execução.
6. Apelação desprovida.”
Em suas razões (Evento 26), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial contábil, que seria essencial para o deslinde da lide; que a Lei 8.078/90 deveria ser aplicada à hipótese dos autos, tendo em vista a natureza consumerista do contrato bancário, com a consequente inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do referido diploma legal; que a questão deveria ser analisada sob a ótica da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, eis que envolveria verbas de natureza essencial para a recorrente, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal ao evento 32, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, VIII da Lei 8.078/90 e 421 do Código Civil, tido pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 15):
“Rejeita-se, de início, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil, conforme requerido no evento 83. O juízo a quo entendeu, com acerto, que os elementos constantes dos autos, notadamente os contratos firmados, planilhas e demonstrativos de débito, eram suficientes à formação de seu convencimento, não sendo imprescindível a produção da prova técnica pleiteada. A parte recorrente, ademais, limitou-se a sustentar genericamente a existência de vícios no contrato, sem apontar especificamente quais cláusulas estariam em desconformidade ou de que modo a perícia contribuiria objetivamente para a apuração dos fatos. Também foi intimada, sem êxito, a apresentar planilha com os valores que entendia devidos (eventos 4 e 25), o que reforça a conclusão de que não houve prejuízo à ampla defesa.
No mérito, a sentença igualmente deve ser mantida. Conforme consta dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou execução de título executivo extrajudicial para cobrança dos contratos de Cédula de Crédito Bancário nº 0009925149957190 e nº 1344003000041724. Os documentos apresentados, em especial o contrato (evento 1, CONTR8), a planilha de evolução da dívida (evento 1, PLAN7) e os demonstrativos de débito (evento 1, CALC3 e CALC4), demonstram de forma suficiente a existência do crédito e sua exigibilidade. A parte embargante, por sua vez, não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a presunção de liquidez e certeza de que goza o título executivo extrajudicial.
Com relação à capitalização de juros, o contrato foi celebrado em 05.07.2022, e há expressa previsão nas cláusulas terceira e décima segunda do instrumento contratual. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, como nos autos (AgInt no REsp 2.132.733/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 06.09.2024; AgInt no AREsp 2.629.826/GO, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
No que se refere à comissão de permanência, é pacífico o entendimento de que sua cobrança não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, como juros, multa ou correção monetária, uma vez que esse índice já os engloba. Trata-se de orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme evidenciam as Súmulas 30, 294 e 472, bem como o julgamento do REsp 1.255.573/RS, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013.
Contudo, no caso concreto, embora a cláusula contratual preveja a possibilidade de incidência da comissão de permanência, o juízo de origem, ao analisar os documentos juntados aos autos, em especial o demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente (Evento 1, CALC9), expressamente consignou que não houve a efetiva cobrança da comissão de permanência. Observou-se, isso sim, a aplicação isolada de encargos individualizados — juros remuneratórios, juros moratórios e multa —, sem que tenham sido cumulados com correção monetária ou com a referida comissão.
Dessa forma, ausente a prática da cobrança vedada pela jurisprudência, não se vislumbra qualquer ilegalidade nos encargos executados, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade com base nesse fundamento.
No que tange à alegação de excesso de execução, razão assiste ao juízo de origem ao deixar de conhecê-la, diante da ausência de apresentação, pela parte embargante, de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores que entende devidos, conforme exige o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de cobrança excessiva, desacompanhada de cálculo próprio, inviabiliza o conhecimento do fundamento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.192.529/MS, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, reconheceu que é dever do embargante apresentar, desde a petição inicial, a memória discriminada dos valores que entende corretos, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento do fundamento. De modo convergente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação Cível 5091942-53.2023.4.02.5101/RJ, relatada pelo Desembargador Federal Reis Friede, reafirmou que o descumprimento desse ônus processual inviabiliza o exame da alegação de excesso de execução, sendo insuficiente, por exemplo, a mera indicação genérica de abusividade ou o uso de planilhas apresentadas pela parte exequente.
Esses precedentes confirmam que incumbe exclusivamente ao embargante a apresentação de base concreta que demonstre o excesso de execução. No caso dos autos, tendo sido a parte embargante intimada para apresentar tal planilha e não o tendo feito, correta a sentença ao afastar a análise do referido argumento.
Diante disso, demonstrada a validade do título executivo, a inexistência de vícios contratuais e a inércia da parte embargante quanto ao cumprimento dos ônus que lhe competiam, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, pela ausência de vícios no instrumento firmado entre as partes e pela legalidade da cobrança, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.