Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006026-53.2020.4.02.5102/RJ
APELADO: MARITA ESPERANCA RODRIGUES NAVAS ZAMORA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS MORAIS (OAB RJ178168)
ADVOGADO(A): DANIEL RODRIGUES RAYMUNDO (OAB RJ183325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARITA ESPERANÇA RODRIGUES NAVAS ZAMORA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR REFORMADA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. ENQUADRAMENTO COMO ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DESCAVIMENTO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União e reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido de militar reformada por transtorno psiquiátrico, reconhecendo seu direito à reforma com base no art. 108, V, c/c art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com proventos calculados no grau hierárquico imediatamente superior. A sentença também deferiu o pagamento de auxílio-invalidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à reforma com proventos calculados com base no soldo do posto imediatamente superior ao que ocupava, por se enquadrar na hipótese de alienação mental com invalidez permanente; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) prevê que o militar definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, em razão de alienação mental, tem direito à reforma com proventos do posto hierárquico superior (arts. 108, V, e 110, § 1º).
4. A perícia médica judicial atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31.6), com início dos sintomas em 2012, e que, desde 2015, encontra-se total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade profissional, inclusive da vida civil.
5. Nos termos da jurisprudência consolidada, a condição de alienação mental não depende apenas do diagnóstico clínico, mas do comprometimento grave, irreversível e persistente das funções mentais, o que restou demonstrado no caso concreto.
6. Assim, está caracterizada a invalidez decorrente de alienação mental, o que justifica a concessão da reforma com proventos no posto imediatamente superior ao ocupado na ativa, com base nos arts. 108, V, 109 e 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80.
7. Por outro lado, o auxílio-invalidez exige, cumulativamente, a comprovação da invalidez total e permanente e a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, nos termos da Lei nº 11.421/2006 e da MP nº 2.215-10/2001.
8. No caso, a prova pericial não constatou a necessidade de cuidados de enfermagem ou de internação, nem foi formulado quesito a esse respeito, inexistindo demonstração do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
9. Configura-se contradição na sentença ao deferir o auxílio-invalidez sem respaldo técnico nos autos, impondo-se a reforma parcial do julgado nesse ponto, com a exclusão do referido benefício.
10. Verifico que a sentença merece ser reformada para afastar a concessão à parte autora do auxílio invalidez, mantidos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Remessa necessária e apelação parcialmente providas, para reformar parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação da UNIÃO a pagar auxílio invalidez à autora, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
12. Teses de julgamento: 1. O transtorno afetivo bipolar pode ser juridicamente equiparado à alienação mental, desde que configurada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, com base em perícia médica. 2. O militar reformado por invalidez decorrente de alienação mental tem direito à reforma com proventos calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior ao que ocupava. 3. A concessão de auxílio-invalidez exige, além da invalidez, a demonstração da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada, o que deve estar expressamente comprovado nos autos.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA DE MILITAR POR INVALIDEZ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Quinta Turma Especializada que, ao julgar a apelação da União e a remessa necessária, reformou parcialmente sentença que havia reconhecido à autora, militar reformada por transtorno psiquiátrico, o direito à reforma com base no posto hierárquico imediatamente superior, e havia deferido o pagamento de auxílio-invalidez. O acórdão manteve a reforma por invalidez, mas excluiu a concessão do auxílio-invalidez, por ausência de comprovação dos requisitos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da documentação médica apresentada pela autora para fundamentar o pedido de concessão do auxílio-invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do entendimento firmado no acórdão embargado.
4. A autora sustenta que haveria omissão e contradição no acórdão quanto à existência de laudo médico que comprovaria sua internação psiquiátrica, condição que atenderia aos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, conforme o art. 1º da Lei nº 11.421/2006.
5. O colegiado analisou expressamente o laudo emitido pela Clínica Aldeia, datado de 22/02/2023, e concluiu que o documento não comprova de forma inequívoca a internação desde 11/02/2023 nem demonstra a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou internação especializada, requisitos cumulativos exigidos para a concessão do benefício.
6. A decisão também registrou que não houve quesitação específica sobre a necessidade de cuidados permanentes no âmbito da perícia judicial, tampouco produção de prova contemporânea e suficiente na petição inicial que amparasse o pleito de auxílio-invalidez.
7. A insurgência da embargante traduz mera irresignação com os fundamentos adotados no julgamento, não se verificando qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
8. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão mediante embargos de declaração configura indevida utilização da via recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte recorrente sustenta violação ao art. 3º da Lei nº 8.237/91.
Aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria conferido interpretação restritiva à norma federal ao afastar o pagamento do auxílio-invalidez, apesar do reconhecimento de sua condição de alienação mental e de invalidez total e permanente para qualquer trabalho, afirmando que a controvérsia envolveria apenas erro de subsunção jurídica, sem necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
Contrarrazões apresentadas (evento 58)
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia à alegada violação ao art. 3º da Lei nº 8.237/91, diante do afastamento do direito ao auxílio-invalidez, sob o argumento de que os fatos reconhecidos pelo acórdão recorrido conduziriam, por si sós, ao reconhecimento do benefício.
O recurso especial não merece admissão.
Conquanto a recorrente sustente que a controvérsia se limita à correta aplicação da legislação federal aos fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido, verifica-se que a pretensão recursal pressupõe, em realidade, a revisão das premissas fáticas expressamente adotadas pela Corte de origem acerca do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-invalidez.
Com efeito, o acórdão recorrido reconheceu que a autora se encontrava total e permanentemente incapacitada para qualquer atividade profissional, bem como admitiu o enquadramento do transtorno afetivo bipolar como hipótese equiparável à alienação mental para fins de reforma militar. Todavia, assentou igualmente que o auxílio-invalidez exige, cumulativamente, a invalidez total e permanente e a necessidade de internação especializada ou de cuidados permanentes de enfermagem, registrando expressamente que a prova pericial não constatou tais circunstâncias, inexistindo quesitação específica sobre a matéria e demonstração suficiente do preenchimento dos requisitos legais do benefício.
Além disso, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que o laudo emitido pela Clínica Aldeia não comprovava de forma inequívoca a manutenção da internação psiquiátrica nem demonstrava a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de internação especializada, registrando ainda a inexistência de quesitação específica e de prova contemporânea suficiente ao amparo do pedido formulado.
Assim, embora a parte recorrente procure atribuir natureza exclusivamente jurídica à controvérsia, o acolhimento da tese recursal exigiria, necessariamente, a revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca da suficiência dos elementos probatórios para demonstração dos requisitos legalmente exigidos ao recebimento do auxílio-invalidez.
Todavia, a alteração dessas conclusões pressupõe incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REFORMA DE MILITAR. INCAPACIDADE RECONHECIDA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. REFORMA NO MESMO POSTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de demanda objetivando a desconstituição parcial do ato de reforma de militar no posto de Cabo, devendo ser corrigida para o de Segundo Sargento, com as correspondentes diferenças oriundas da correção de enquadramento, e, sucessivamente, novo enquadramento no posto de Terceiro Sargento, igualmente com as correspondentes diferenças daí oriundas, bem como indenização por danos morais, equivalente a 570 (quinhentos e setenta) salários-mínimos, e percepção de auxílio-invalidez. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. No presente caso, o autor, ora agravante, foi reformado no mesmo posto da ativa, em face da constatação de que era incapaz para o serviço ativo militar, mas não considerado inválido, o que restou confirmado pela prova produzida no processo. Desse modo, a reavaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como relativamente à motivação da decisão quanto a estar ou não o autor total e definitivamente incapacitado para qualquer labor, demandam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em sede de Recurso Especial, é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.277.379/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2016; AgRg no AREsp 264.719/CE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2015. V. Hipótese em que, deixando o recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea cdo permissivo constitucional. VI. Agravo Regimental improvido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.