Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011105-54.2022.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011105-54.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: RODRIGO DOS SANTOS MENDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GABRIELA JESUS SILVA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
APELADO: PEDRO LAZARO DOS SANTOS MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIO DOS SANTOS (OAB ES012978)
ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA PRISÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão aos filhos menores do segurado recluso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o instituidor detinha a qualidade de segurado no momento da prisão; (ii) verificar se se enquadrava na condição de segurado de baixa renda; (iii) reconhecer a existência de dependência jurídica entre os autores e o segurado recluso; (iv) analisar a incidência da prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualidade de segurado é mantida pelo período de graça previsto na legislação previdenciária. O segurado foi preso em 15/12/2015, após vínculo empregatício encerrado em 16/01/2015, enquadrando-se no período de graça à época da prisão.
4. O critério para a aferição de baixa renda, antes da MP nº 871/2019, é a ausência de renda no momento da prisão, nos termos da tese fixada no Tema 896/STJ. O CNIS comprova que o segurado não exercia atividade remunerada no período.
5. A dependência dos autores, filhos menores do instituidor, é presumida por força do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a comprovação de dependência econômica.
6. A prescrição quinquenal não incide sobre os direitos dos autores, por serem absolutamente incapazes (nascidos em 2008 e 2016), nos termos dos arts. 198, I, e 208 do Código Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
7. A remessa necessária não é cabível, pois a condenação não ultrapassa mil salários mínimos, conforme entendimento firmado no REsp 1.735.097/STJ.
8. O pedido do INSS para intimação dos autores a juntarem autodeclaração conforme a Portaria INSS nº 450/2020 é desnecessário nesta fase, podendo ser atendido na execução.
9. A sentença já observou a Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios, sendo incabível nova fixação.
10. A autarquia não possui isenção de custas no Estado do Espírito Santo, por ausência de previsão legal específica.
11. Diante da procedência do pedido, não há valores indevidos a serem compensados ou restituídos.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A prisão ocorrida dentro do período de graça mantém a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
2. Para o auxílio-reclusão, antes da MP nº 871/2019, considera-se segurado de baixa renda aquele que não possui renda no momento da prisão.
3. A dependência dos filhos menores em relação ao segurado recluso é presumida por lei, dispensando comprovação adicional.
4. Não corre prescrição contra menores absolutamente incapazes para fins de percepção de prestações previdenciárias retroativas.
5. A remessa necessária não é cabível em causas previdenciárias cujo valor da condenação não ultrapasse mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e § 4º; 80, § 3º; 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 3º, 198, I, e 208; CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; STJ, REsp 1.842.985/PR (Tema 896), Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 24.02.2021, trânsito em julgado em 20.09.2021; TRF3, Processo nº 5108669-81.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfírio Júnior, j. 30.09.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.