Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007075-95.2021.4.02.5005/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007075-95.2021.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: NILTON CEZAR MIGUEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NOVA INTIMAÇÃO DA EMPRESA. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido de reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em definir se há nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, face à necessidade de expedição de ofício à empresa empregadora do requerente, ou de realização de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A requisição de documentos em poder de terceiro pode ser realizada pelo juízo, nos termos dos art. 401 do CPC, dada a necessidade de intervenção judicial na produção da prova, que assume maior relevo quando se está em discussão o direito a um benefício previdenciário em virtude do seu caráter protetivo e de alto alcance social. Contudo, em primeiros esforços, cabe ao autor desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC) ou, pelo menos, comprovar a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial.
4. Diante da juntada do PPP e do LTCAT nos autos, este último, inclusive, em cumprimento à determinação do juízo, bem como da não comprovação pelo autor de ter realizado qualquer diligência junto aos empregadores, tampouco demonstrado a existência de eventual recusa destes em fornecer os documentos que entendia necessários, descabe se falar em nova intervenção do juízo nesse sentido.
5. A extemporaneidade dos laudos periciais não obsta o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do segurado, mesmo porque, sendo constatada a presença de agentes nocivos em data posterior à prestação do serviço, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram piores ou quando menos iguais às constatadas na data da elaboração do laudo.
6. O direito à prova é uma garantia constitucional processual integrante do conceito de justo processo e que preterida. As pretensões probatórias, em regra, devem ser analisadas com largueza pelo juiz, de modo a conferir ao pronunciamento judicial a maior dose de certeza possível (Neste sentido: STJ, REsp 1.384.971, Rel. p/ acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 31.10.2014).
7. Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova (TRF4, IAC 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 3ª Seção, juntado aos autos em 27.11.2020).
8. A prova pericial foi previamente requerida e se revela útil e necessária para a comprovação da pretensão formulada na inicial (TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022).
IV. DISPOSITIVO
1. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada. Recurso do INSS prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 4º, da Lei n. 8.213/91; art. 401 do CPC; art. 373, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.583.547/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 22.08.2022; TRF3, AC 0008567-08.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, 8ª Turma, E-DJF3R 29.04.2022; REsp n. 1.564.118/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 04.02.2019; TRF2, AC 0000467-62.2014.4.02.5119, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 28.08.2019; TRF2, AC 0100443-59.2015.4.02.5005, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 14.12.2018; TRF2, AC 0162058-68.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 15.06.2021; e TRF2, AC 0016831-70.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, julgando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.