Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008443-89.2024.4.02.5117/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42 - Nada a apreciar, rearquivem-se os autos, com baixa na distribuição, conforme já determinado no evento 28.
Intime-se.
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 18:19
Reativação
10/09/2025, 16:58
Baixa Definitiva
13/08/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008443-89.2024.4.02.5117/RJ
AUTOR: DEIVID PLUVIER RODRIGUES
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do TRF/2 ao negar provimento à apelação do autor, foi mantida a sentença que rejeitou liminarmente o pedido
Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados honorários na sentença por não se consumar a triangulação da relação processual.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 12:54
Recebimento
21/07/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008443-89.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: DEIVID PLUVIER RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. DISCRICIONARIEDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I- A Portaria MEC nº 38-2021, ao estabelecer critério de nota como requisito para acesso ao financiamento estudantil, o fez dentro da discricionariedade conferida pelo legislador ao Ministério da Educação no artigo 3º da Lei 10.260-2001, o que, de forma alguma, representa restrição do alcance da norma que instituiu o financiamento estudantil, mas, sim, mera regulamentação.
II- “Trata-se, no caso, de regulação discricionária, constante de atos normativos de natureza secundária, editados pela Administração Pública à luz de suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, mutáveis por natureza”, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião da apreciação de Referendo na Medida Cautelar de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 341.
III- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEIVID PLUVIER RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO PROCURADOR(A): JOSINA GRAFITES DA COSTA PROCURADOR(A): JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5008443-89.2024.4.02.5117/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES