Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009714-04.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: FABIANA ARANHA LUIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MORAIS. REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, insurgindo-se a autora quanto ao indeferimento do dano moral, do reembolso de despesas com assistente técnico e do critério de fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se vícios construtivos de pequena monta (desplacamento de azulejos) configuram dano moral indenizável; (ii) saber se é devido o reembolso de honorários de assistente técnico sem a prova do efetivo desembolso; e (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base na tabela da classe profissional ou nos critérios do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão manteve a improcedência do pedido de danos morais, fundamentando-se no fato de que os vícios construtivos identificados pela perícia — desplacamento de azulejos — possuem natureza meramente estética e não comprometem a segurança ou habitabilidade do imóvel. Conforme os arts. 186 e 927 do CC e o art. 5º, X, da CF/1988, o mero inadimplemento contratual ou vício de pequena monta não caracteriza abalo psicológico indenizável, configurando apenas aborrecimento da vida cotidiana.
O pedido de reembolso foi indeferido porque a parte autora não comprovou o efetivo pagamento ao assistente técnico, apresentando apenas o contrato de prestação de serviços. Nos termos dos arts. 82 e 84 do CPC, a reparação de despesas processuais exige a prova do desembolso, sob pena de enriquecimento sem causa, entendimento este reforçado pelo precedente do TRF2 (Apelação Cível 5000353-51.2021.4.02.5003).
A pretensão de utilizar a tabela da OAB para fixação de honorários sucumbenciais foi rejeitada, uma vez que o critério legal obrigatório é o previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O tribunal entendeu que o percentual de 10% sobre a condenação é adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado, ressaltando que tabelas profissionais vinculam apenas a relação contratual entre advogado e cliente, não a condenação judicial de sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de apelação, vícios construtivos de pequena monta não configuram dano moral indenizável, não cabe reembolso de honorários de assistente técnico sem a prova do efetivo desembolso e os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base nos critérios do CPC, de modo que a rejeição dos pedidos da apelação é medida que se impõe.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 82, 84, 85, § 2º, § 8º, § 8º-A e § 11; Lei nº 11.977/2009; e Lei nº 12.424/2011.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5000353-51.2021.4.02.5003, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 06/06/2025, DJe 12/06/2025 16:31:19
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2026.