Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051598-59.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TANIA MARCIA GONCALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.
Compulsando os autos, verifico que as solicitações de esclarecimentos formuladas pela parte autora no Evento 42 (PET1, referentes ao laudo pericial médico, ainda não foram apreciadas pelo(a) expert.
Considerando que a definição precisa dos períodos e dos graus de deficiência, bem como a correta apuração do tempo de contribuição, são fundamentais para a aplicação dos critérios da Lei Complementar nº 142/2013, determino:
Intime-se o(a) perito(a) médico(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste os seguintes esclarecimentos complementares:
Sobre a Data de Início da Deficiência (DID): Manifeste-se fundamentadamente sobre o documento datado de 21/08/2021 (Evento 8, EXMMED4), que menciona o "reajuste de próteses auditivas". Esclareça se tal evidência permite a fixação da DID em período anterior a 29/09/2023, considerando que o uso de próteses pressupõe a existência prévia da deficiência.
Sobre a Graduação da Deficiência: Diante do histórico clínico de progressividade da patologia (otosclerose), especifique os períodos em que a deficiência da autora deve ser classificada como grau leve e a partir de quando passou a ser enquadrada como grau moderado (conforme atestado no laudo atual), indicando os marcos temporais de alteração do impedimento.
Em tempo, tendo em vista que o INSS afirma que ela tem apenas 26 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição comum, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, especificar os períodos desconsiderados erroneamente pelo INSS e comprová-los.
Após, vista ao INSS por 5 dias úteis.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.