Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5003072-66.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIO DERRE TORRES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO DERRE TORRES (evento 50) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido teria violado os arts.4º, 6º, 8º e 139, II do CPC.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão em questão:
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a fase executiva por indeferimento da petição inicial em ação de cumprimento individual de sentença coletiva. A ação coletiva (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183) visa à revisão dos valores de benefícios previdenciários de acordo com os tetos estabelecidos nas ECs nºs 20/1998 e 41/2003, conforme acordo firmado entre o INSS, o MPF e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o cumprimento provisório de capítulo autônomo da sentença coletiva referente ao acordo; (ii) determinar se a sentença homologatória do acordo pode incluir questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença homologatória de acordo não pode incluir outras questões não contempladas na transação celebrada entre as partes.
É indevida a atribuição de força executiva a uma sentença sobre a qual estejam pendentes Recursos Especial e Extraordinário, como ocorre no caso em análise.
O acordo firmado na ação coletiva previa a revisão de benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91, excluindo os concedidos no período denominado "buraco negro" e aqueles com revisão judicial diversa, que não foram objeto do pedido inicial nem contemplados no acordo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
A sentença homologatória de acordo deve limitar-se aos termos da transação celebrada entre as partes.
Não é possível a execução provisória de capítulo autônomo da sentença coletiva que ainda não transitou em julgado quando pendentes recursos de natureza extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 513; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.213/91; ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial deve ser inadmitido ante a ausência de requisito essencial, qual seja, regularidade do preparo. Senão, vejamos:
Nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
No caso concreto, a parte recorrente, intimada a regularizar o preparo (evento 58), quedou-se inerte, razão pela qual resta configurada a deserção recursal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.