Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048755-24.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: OSCAR J NUNES
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de OSCAR J NUNES, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$117.953,84, inscrito em dívida ativa sob o nº 70 6 23 063753-52, 70 6 24 030227-79, 70 7 23 012375-01 e 70 7 24 006273-83.
Citada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, no evento 10, alegando nulidade das certidões de dívida ativa, pela falta de liquidez e de exigibilidade, devido a ausência de seus requisitos essenciais.
Sustenta, ainda, cobrança da multa com efeito confiscatório.
Instada a se manifestar, a parte exequente argumenta, em síntese, que a inscrição foi apurada, inscrita e ajuizada de forma regular. Aduz que as alegações do excipiente são genéricas e não discutem propriamente o teor da CDA cobrada nesta execução fiscal.
Portanto, as CDAs estão de acordo com a Lei 6.830/80 e o CTN, não havendo que se falar em nulidade ou cobrança indevida na mesma. A multa também foi aplicada de acordo com os percentuais que regulamentam a cobrança do crédito tributário e seus acessórios. Assim, a excepta requer o indeferimento da exceção.
RELATEI.
DECIDO.
As alegações relativas à nulidade das CDAs são genéricas e desprovidas de fundamentação. A partir do exame dos autos não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente, uma vez que os documentos carreados preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º da LEF, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhe servem de fundamento.
Da mesma forma, não há se falar em bis in idem, pela cobrança concomitante de multa e juros, uma vez que a apuração de ambos no crédito tributário decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previstos, não se configurando excesso de execução. Nesse sentido é a Súmula 209 do TRF:
"Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória."
Quanto à aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Taxa SELIC, aos débitos tributários, não procede a alegação de irregularidade. Isso porque o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
E, quanto ao ponto de que a taxa adotada pelo respectivo ente federado deveria ser criada por lei não encontra amparo no dispositivo transcrito, cujo texto é claro ao prescrever que o critério remuneratório seja apenas disposto em lei, o que não obriga que a taxa escolhida tenha sido obrigatoriamente criada por ela. Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa.
Por outro giro, o fato de a taxa SELIC ter sido criada originariamente para refletir a remuneração de compra e venda de títulos públicos não impede a sua utilização para a correção de débitos tributários. Assim porque a emissão de títulos pelo Estado está diretamente vinculada à mora tributária do contribuinte, pois esta última contribui diretamente para a escassez de receitas públicas, causa maior da emissão de títulos por parte da União, o que torna plenamente justificável a equivalência entre as taxas incidentes nas duas circunstâncias.
Cabe dizer ainda que a taxa SELIC também é aplicada nas restituições de tributos efetivadas pela União em favor do particular (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º), o que dá um caráter isonômico à sua utilização.
Em síntese, pode-se afirmar que a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia está em plena harmonia com o ordenamento jurídico nacional, não havendo que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua aplicação junto a débitos tributários referentes a tributos federais, revelando-se, pelo contrário, medida adequada para o cálculo de juros e de correção monetária incidentes sobre tais dívidas. Tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a incidência da referida taxa sobre débitos fiscais em atraso. Nesse sentido, o julgado abaixo:
“TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO.
1. O artigo 161 do CTN estipulou que os créditos não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora calculados à taxa de 1%, ressalvando, expressamente, em seu parágrafo primeiro, a possibilidade de sua regulamentação por lei extravagante, o que ocorre no caso dos créditos tributários, em que a Lei 9.065/95 prevê a cobrança de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (art. 13).
2. Diante da previsão legal e considerando que a mora é calculada de acordo com a legislação vigente à época de sua apuração, nenhuma ilegalidade há na aplicação da Taxa SELIC sobre os débitos tributários recolhidos a destempo, ou que foram objeto de parcelamento administrativo.
3. Também há de se considerar que os contribuintes têm postulado a utilização da Taxa SELIC na compensação e repetição dos indébitos tributários de que são credores. Assim, reconhecida a legalidade da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes, do mesmo modo deve ser aplicada na cobrança do crédito fiscal diante do princípio da isonomia.
4. Embargos de divergência a que se dá provimento.
Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 396554/SC – Órgão Julgador: 1a Seção - Relator: Ministro Teori Albino Zavascki - Data de Julgamento: 25.8.2004 – Publicação: DJ 13.9.2004. p. 167.”
No que diz respeito à multa, as alegações de que teria efeito confiscatório é absolutamente genérica. A Excipiente sequer apontou o seu valor ou o seu percentual para confrontá-lo com outros, que reputasse proporcionais e razoáveis. Também não aludiu aos dispositivos legais a que ela estivesse desobedecendo, sendo, pois, alegações desprovidas de fundamento.
Desta forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Intime-se a parte executada a pagar o crédito fiscal, no prazo de 05 (cinco) dias, ou comprovar eventual parcelamento do débito, ou ainda a nomear bens à penhora se pretende interpor embargos à execução.
Cumprido, ou decorrido o prazo em branco, intime-se a exequente acerca da presente decisão, bem como para que requeira o que entender cabível para o prosseguimento do feito, oportunidade em que deverá apresentar o valor atualizado do débito.
Não havendo manifestação apta a impulsionar o prosseguimento da execução, determino a imediata suspensão do feito por 01 (um) ano na forma do art. 40 da Lei n° 6.830/80, estando a exequente ciente de tal providência quando da intimação desta decisão.
Decorrido o prazo supracitado sem que haja manifestação que possibilite o regular andamento do feito, certifique-se e, não sobrevindo pedido hábil a promover o seu prosseguimento, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafo 2° da LEF.