Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131951-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA MAMEDE DA SILVA BARBOZA (OAB RJ172445)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DEMANDA FUNDADA NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, com base no reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A pretensão foi apresentada em nova demanda (processo nº 5131951-57.2023.4.02.5101), após trânsito em julgado de sentença anterior (processo nº 0175022-88.2016.4.02.5151/01), que já havia reconhecido os mesmos períodos como especiais e concedido aposentadoria por tempo de contribuição. A nova ação foi proposta sem apresentação de fatos ou fundamentos novos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora pode rediscutir, em nova ação, pedido já julgado com trânsito em julgado, sob os mesmos fundamentos e com base nos mesmos elementos probatórios, à luz da eficácia preclusiva da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material impede a rediscussão judicial de pretensão idêntica anteriormente julgada com trânsito em julgado, salvo em caso de fato novo ou alteração do quadro probatório, o que não se verifica nos autos.
4. A sentença anterior analisou expressamente os períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, embora a parte autora tenha pedido, em caráter principal, a condenação do INSS a implantar a aposentadoria especial, não tendo interposto embargos declaratórios nem apelação para corrigir eventual omissão ou julgamento extra petita.
5. O ajuizamento de nova demanda com base nos mesmos fatos e fundamentos constitui tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que viola os artigos 502 e 508 do CPC, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.
7. A manifestação expressa da parte autora em contrarrazões à apelação do INSS no processo anterior, requerendo a manutenção integral da sentença, evidencia sua aquiescência ao julgado e reforça a preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.