Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006262-63.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: JANIO COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A): IVAN ALVES DA SILVA FILHO (OAB RJ143061)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende-se, nesta demanda, a concessão de reforma militar com o soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do artigo 110, parágrafo 1º, da Lei nº 6.880/1980 ou no mesmo grau hierárquico que possui; bem como o pagamento de auxílio invalidez, na forma da Lei nº 13.954/2019, a partir da data do requerimento administrativo, devidamente corrigido.
Em suas razões, o autor alega ter sido diagnosticado, tardiamente, portador de "espondilite anquilosante, uma condição inflamatória crônica que afeta as articulações sacroilíacas e causa intensa dor e rigidez". Que, "atualmente, aguarda a liberação de um tratamento com imunobiológico (golimumaer), mas seu prognóstico é reservado. Afirma que tal condição inflamatória autoimune, não tratada por muitos anos, evoluiu para um estado degenerativo avançado, deixando-o incapacitado para exercer suas funções militares. Sustenta que seu requerimento de reforma foi indeferido, "sob a alegação de que ele ainda não havia iniciado o tratamento medicamentoso, que poderia, supostamente, permitir-lhe continuar trabalhando". Que o indeferimento foi mantido em recurso administrativo.
Consoante as informações prestadas pelo órgão de origem (evento 18, OFIC3), "em que pese o diagnóstico de Espondilite anquilosante e o teste sorológico específico HLA - B27, não foi evidenciada a comprovação radiológica de anquilose da coluna vertebral com segmentos acometidos ou da articulação da raiz do membro acometido, sem o qual, segundo a Portaria Normativa n° 3.551/MD (Ministério da Defesa), de 26/08/2021, não há amparo para enquadramento. Não apresentou laudo de cintilografia óssea para análise".
Decido.
1. Diante da controvérsia acerca da incapacidade do autor, faz-se necessária a realização de prova pericial, a fim de possibilitar o julgamento de mérito da presente lide.
2. I - Considerando a gratuidade deferida, providencie a Secretaria a indicação de um dos peritos cadastrados no sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG), na especialidade de ORTOPEDIA, podendo ser o feito incluído em pauta compartilhada.
2.II - Cientifique-se o(a) Perito(a) de sua nomeação e do prazo de 10 dias para "aceite".
2.III - Fixo desde já os honorários periciais para o valor máximo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema.
2.IV - Intimem-se as partes para que em 15 dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao(à) Perito(a) nomeado(a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
2.V - Após a apresentação dos quesitos e aceito o encargo, intime-se novamente o(a) Perito(a) nomeado(a), franqueando-lhe vista dos autos, ciente de que deve marcar, com antecedência de 60 dias, local, dia e hora para a realização do exame, sendo de 15 dias o prazo para a entrega do laudo.
2.VI - Havendo designação de local, dia e hora, intimem-se as partes, com urgência, para comparecimento, devendo a parte autora comparecer munida de documento de identificação e de toda documentação médica que eventualmente possua.
2.VII - Havendo disponibilidade para realização do exame pericial em pauta compartilhada, deverá a Secretaria indicar nos autos data, local e hora da perícia médica, bem como o nome do profissional designado, para fins de intimação das partes, com urgência, na forma do item anterior.
2.VIII - Retornando do(a) Perito(a), dê-se vista às partes, em 15 dias, conforme artigo 477, parágrafo 1º do CPC. Decorrido o prazo, sem impugnações, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais, junto ao Sistema AJG.
2.IX - Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.