Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 0160638-23.2016.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: MARLI AVILA BARRETO
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): FERNANDO CAPITULINO DA SILVA (OAB RJ133536)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 117, PET1 - Trata-se de impugnação da União a despeito dos cálculos elaborados pela parte exequente no evento 111, CALC2.
Aduz a União que os cálculos ofertados restam incorretos, visto que a exequente já recebia valores relativos ao abono permanência desde 2011.
Evento 122, PET1 - A parte exequente se opõe ao requerimento da União, alegando que a concessão do abono de permanência não exclui o direito do autor à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária, incidentes sobre verbas que não integram a base de cálculo prevista em lei
Decido.
A ré foi condenada a restituir os valores de contribuição previdenciária descontados dos vencimentos do autor sobre o montante que excedeu 50 pontos da GDPST, observada a prescrição quinquenal. Desse modo, sobre específica rubrica, que compõe sua remuneração integral, houve ordem de devolução.
Conforme ev. 111, o abono de permanência já incidia desde 2011, motivo pelo qual, ainda que indevida a cobrança, sobre a qual foi determinada a restituição judicial, as parcelas integrais de contribuição previdenciária mês a mês foram devolvidas, de modo que nada é devido ante a compensação operada.
Assiste, portanto, razão à União Federal. Se o houve cobrança indevida, mas restituída de imediato no contracheque, a execução do julgado implicaria em pagamento duplicado ao exequente, já que o montante foi pago na seara administrativa.
Caso o exequente comprove que parte do valor não foi restituído, deverá indicar por suas fichas financeiras, não havendo no momento liquidez que permita o prosseguimento.
Isso posto, defiro o requerimento da União.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.