Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012906-96.2023.4.02.5121/RJ
REQUERENTE: SUELI CHAVES CAETANO
ADVOGADO(A): ROSIMAR VIEIRA ALMADA (OAB RJ230913)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 61: considerando a ausência de fundamentação legal para amparar o pedido de revisão da RMI do benefício concedido nos autos, nada a deferir.
Além disso, conforme anteriormente expresso, o cálculo do benefício está amparado no artigo 23 da EC 103/2019.
Cabe também ressaltar que a matéria, regra de cálculo a ser aplicada no benefício, não foi objeto de discussão na demanda. Dessa forma, é de se notar que o requerimento da autora trata-se, na verdade, de novo pedido, fundado em causa de pedir diversa da verificada na peça vestibular.
Por conseguinte, caso conclua haver erro por parte do INSS na metodologia aplicada para apuração da RMI, a nova pretensão deve ser deduzida na esfera administrativa ou, em caso de negativa, por meio de ação judicial autônoma, isso porque o cumprimento de sentença visa à satisfação do título executivo judicial cujos limites são estabelecidos pelo pedido, que constitui o mérito, correspondendo ao dispositivo da sentença, os quais são alcançados pela coisa julgada material.
Desta feita, expeçam-se as RPV's, consoante predeterminado.