Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007812-82.2023.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: PAULO VINICIUS DE ABREU AMORIM
ADVOGADO(A): GUSTAVO STANGE (OAB ES015000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela parte requerente, com pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em razão da condenação da União à restituição de valores indevidamente recolhidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre verbas recebidas por folgas não usufruídas.
A sentença (evento 14) julgou procedente o pedido, reconhecendo o caráter indenizatório das verbas pagas sob as rubricas “DOBRA” e “DOBRA AIRLOCK” e determinando a restituição dos valores indevidamente tributados, com atualização pela Taxa SELIC e observância da prescrição quinquenal.
A União manifestou ciência da decisão e optou por não apresentar recurso (evento 17), nos termos da Portaria PGFN nº 985/2016.
A parte autora apresentou planilha de cálculo (evento 20), requerendo a expedição de RPV no valor de R$ 28.551,77, com destaque de 75% para o autor e 25% para o patrono, conforme cláusula contratual de honorários.
A União apresentou impugnação (evento 26), sustentando a inexistência de valores a restituir (“liquidação zero”), sob o argumento de que os contracheques não contêm, de forma literal, a rubrica “folgas indenizadas”.
A parte autora impugnou os argumentos da União (evento 27), sustentando que as rubricas “DOBRA”, “DOBRA AIRLOCK” e “DIAS EM ISOLAMENTO” equivalem a folgas suprimidas por necessidade do serviço, conforme já reconhecido na sentença e respaldado por jurisprudência consolidada.
É o relatório. Decido.
1. A sentença reconheceu expressamente o direito à restituição de IRPF incidente sobre as verbas pagas sob as rubricas “DOBRA” e “DOBRA AIRLOCK”, nos seguintes termos:
“No caso em apreço, a parte autora comprova a percepção de valores relativos a 'folga indenizada', em decorrência da necessidade de prestação de serviço ao empregador em seus dias de folga (evento 1, CHEQ7), e sustenta que as verbas sob as rubricas ‘DOBRA’ e ‘DOBRA AIRLOCK’ têm caráter indenizatório e não podem ser interpretadas como acréscimo patrimonial de modo a ser tributadas. Assiste razão à parte autora [...].”
2. A tese de “liquidação zero” parte da premissa de que apenas rubricas com a nomenclatura literal “folgas indenizadas” estariam abrangidas pela condenação. No entanto, a sentença transitada em julgado reconheceu como indenizatórias as rubricas mencionadas na inicial e comprovadas nos documentos, ainda que denominadas de forma diversa.
3. O entendimento consolidado do STJ e da TNU reforça que não incide imposto de renda sobre verbas recebidas a título de indenização por folgas não gozadas, conforme os precedentes a seguir:
“Não incide o imposto de renda no pagamento das folgas não-gozadas, previsto na Lei n. 5.811/1972 [...]” (REsp 656.409/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, j. 21/09/2004).
“Tese firmada: Não incide Imposto de Renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (TNU, PUIL n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC).
4. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (evento 26), nos termos acima.4.
5. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais (evento 1, PROC2) à razão de 25%% em benefício de GUSTAVO STANGE (CPF 113.506.727-93) (evento 1, PROC2), com fulcro no art. 22 § 4º, da Lei 8906/94 e art. 16 da Resolução 822 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados dos precatórios devidos pela Fazenda Pública Federal deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor.
6. Os cálculos apresentados no evento 20 estão devidamente instruídos com contracheques e planilha discriminada, observam a prescrição quinquenal e a atualização pela SELIC, e estão limitados ao teto de 60 salários mínimos.
7. Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 20, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 28.551,77 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e sete centavos), bem como condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do art. 85, §1º e §7º, do CPC.
Total devido de R$ 31.406,93, em 1/2024.
BENEFICIÁRIO
PRINCIPAL
SELIC
VALOR BASE TOTAL
IRPF
Autor(a)
R$ 21.864,98 R$ 6.686,79 R$ 28.551,77
RRA 25
Sucumbência:
R$ 2.186,49
R$ 668,67
R$ 2.855,16
GERAL (3%)
8. Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 12, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, dê-se baixa e arquivem-se os autos (JEF).