Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5025851-44.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: LUIS CARLOS NEVES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMAS 350/STF E 660/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento na coisa julgada material (art. 485, V, do CPC), ao reconhecer a ausência de requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado de decisão que considerou legítima a cessação de benefício por incapacidade em razão da reabilitação profissional do segurado. O embargante sustenta omissões quanto à análise de fatos novos, à flexibilização do prévio requerimento administrativo diante de alegado agravamento da doença, à apreciação da incapacidade atual e à fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fatos novos e a possibilidade de flexibilização da exigência de prévio requerimento administrativo diante de alegado agravamento da moléstia; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da incapacidade atual e à fixação da DIB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração do conjunto fático-probatório.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente o histórico processual e administrativo do segurado, analisa o extrato do CNIS e os registros do sistema SABI, e conclui que o requerimento administrativo de 2015 é anterior à cessação judicial de 30.06.2017, inexistindo comprovação de novo requerimento posterior ao trânsito em julgado.
5. O julgado reconhece que a coisa julgada não impede nova discussão em caso de agravamento do quadro clínico, mas afirma que tal pretensão exige prévio requerimento administrativo, em consonância com os Temas 350 do STF e 660 do STJ.
6. A ausência de demonstração de nova pretensão administrativa resistida após 2017 impede o reconhecimento de nova causa de pedir e atrai a incidência da coisa julgada material quanto ao requerimento anterior.
7. O acolhimento da preliminar de coisa julgada, com extinção do processo sem resolução de mérito, prejudica a análise da incapacidade atual e da fixação da DIB, pois o exame do mérito pressupõe a superação dos pressupostos processuais.
8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada e intenção de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração de provas, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. A alegação de agravamento de moléstia apta a afastar a coisa julgada exige a formulação de novo requerimento administrativo, conforme os Temas 350 do STF e 660 do STJ.
3. A extinção do processo sem resolução de mérito, por coisa julgada, impede a análise da incapacidade atual e a fixação da DIB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350; STJ, Tema 660.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.