Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0070543-97.1993.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA USINA DO OUTEIRO
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
EXECUTADO: ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, considerando a anuência de ambas as partes (eventos 441 e 444), HOMOLOGO o valor da avaliação em R$ 192.857,22 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Tendo em vista que a Fazenda requer (evento 384) a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a inclusão do bem descrito como "FRAÇÃO DE 31/11.000 DO TERRENO À RUA SETE DE SETEMBRO Nº 55, CORRESPONDENTE À SALA 1303, CENTRO, RIO DE JANEIRO, RJ, MATRÍCULA Nº 164-2-B DO CARTÓRIO DO 7º OFÍCIO DE REGSITRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO" junto ao sistema COMPREI para a realização da venda direta, conforme previsto no art. 880 do CPC. Ressalte-se que essa modalidade de expropriação por iniciativa particular é prevista no art. 879 do CPC e precede ao próprio leilão. Não à toa, este mesmo TRF-2 editou o Enunciado de Súmula nº 12 do seu Fórum de Execuções Fiscais: "Não obstante o disposto no art. 23 da LEF, no sentido de que a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, é possível a alienação por iniciativa particular do exequente prevista no art. 880 do NCPC".
Para fins do disposto no § 1º do art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, de 06 de abril de 2022, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do imóvel homologada nestes autos no valor de R$ 192.857,22 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), fixando-o, portanto, em R$ 96.428,61 (noventa e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Portanto, após o prazo inicial de 30 dias da fase de alienação na plataforma COMPREI, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima art. 10 da Portaria PGFN nº 3.050, §§ 2º e 3º). O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o prazo inicial de 30 dias, tendo por base o valor da avaliação e em, no máximo, 30 (trinta) parcelas, conforme o art. 11 da Portaria PGFN nº 3.050 c/c art. 895, §1º, do CPC.
Outrossim, segundo orientação do STJ (AREsp 929244 SP), a responsabilidade pelo pagamento de débitos tributários anteriormente existentes sobre os imóveis alienados, quais sejam, IPTU e taxas estaduais e municipais, inclusive a de incêndio (paga ao FUNESBOM), não serão transferidos aos adquirentes, sub-rogando-se no preço da alienação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Contudo, o adquirente é responsável pelas dívidas condominiais, do imposto de transferência e das despesas de certidões e registros.
Por fim, cabe ressaltar que, no que tange ao procedimento, deverá a parte Exequente ainda trazer aos autos o comprovante do pagamento do(s) débito(s) (DARF) e eventual depósito do valor remanescente, bem como juntar as telas do Sistema COMPREI referentes ao processo da alienação do bem imóvel.
Intimem-se as partes desta decisão.
PRECLUSA A DECISÃO, SUSPENDA-SE a tramitação para que seja efetuada a tentativa de venda direta pelo sistema COMPREI, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), ou até que seja informado pela exequente o resultado da venda por iniciativa particular.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.