Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057631-65.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ELINALVA SOUZA E SILVA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JONIO JOSEFINO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB RJ233785)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2295813446), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial e danos morais.
Alega a parte autora que "em um golpe cruel à sua expectativa legítima, o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria, em 13/03/2025, após meses de análise. O parecer foi genérico e vazio, desconsiderando todo o material entregue, sem sequer enfrentar a documentação relativa ao tempo especial reconhecido em diversos vínculos".
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Recebo como emenda à inicial a petição acostada aos autos no evento 09, informando a alteração do valor da causa para R$ 70.992.16 (sete milhões, noventa e nove mil duzentos e dezesseis reais).
Nesse viés, conforme o artigo 3º da Lei 10.259/01 a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
Portanto, está a secretaria autorizada a adequar o rito processual para Juizado Especial Federal.
Audiência de Conciliação Prévia
Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência
Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada. Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação
Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2295813446).
Após, voltem conclusos.
Intime-se.