Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002685-48.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
APELADO: MARCIA CRISTINA DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEFICIÊNCIA VISUAL PARCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA A SUBSISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à autora, portadora de deficiência visual parcial, com fundamento na suposta condição de vulnerabilidade econômica de seu núcleo familiar. A concessão foi fixada a partir do requerimento administrativo (31/03/2017), embora a autora integre núcleo familiar composto por quatro pessoas, cuja renda per capita sempre superou ¼ e até mesmo ½ do salário mínimo desde aquela data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a renda familiar per capita superior a ½ do salário mínimo impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, diante da ausência de comprovação de despesas que indiquem a insuficiência de recursos para a subsistência da parte autora, ainda que haja laudo social com relato de vulnerabilidade habitacional e cadastramento no CadÚnico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (ou a partir de 2021, igual ou inferior) não é exclusivo para aferição da miserabilidade, podendo o juiz considerar outros elementos que demonstrem a hipossuficiência do grupo familiar.
4. Contudo, a renda familiar da autora, composta exclusivamente pelo salário do marido, nunca foi inferior a ½ do salário mínimo per capita desde 2017, sendo insuficiente, por si só, para presumir a existência de vulnerabilidade econômica extrema.
5. A parte autora não demonstrou, nos autos, despesas habituais imprescindíveis à sobrevivência que comprometam a renda mensal, tampouco comprovou que os recursos da família são insuficientes para prover sua subsistência.
6. A assistente social apontou a precariedade da moradia anterior e as dificuldades de mobilidade da autora, mas reconheceu que a atual residência, fornecida pela Prefeitura, apresenta melhores condições e não gerou custos à família.
7. O marido da autora mantém vínculo empregatício contínuo desde 2013, com remuneração estável e crescente, inclusive superando R$ 4.000,00 em alguns meses, o que afasta o argumento de instabilidade econômica capaz de justificar o deferimento do benefício.
8. O simples cadastramento no CadÚnico, sem outros elementos robustos que indiquem carência material efetiva, não basta para demonstrar miserabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A renda familiar per capita superior a ½ do salário mínimo, não acompanhada de prova concreta de despesas habituais imprescindíveis à subsistência, afasta a condição de miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
2. A inclusão no CadÚnico e o relato de dificuldades habitacionais não suprem a ausência de comprovação de insuficiência econômica quando a renda familiar revela-se suficiente para a manutenção da pessoa com deficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28.10.2009; STF, REs 567.985 e 580.963, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.04.2013; STF, Rcl 4.374, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 18.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.