Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5118882-26.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA
APELANTE: CALCADOS ITAMBE EIRELI (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINE CUNHA (OAB SC048354)
APELADO: AMANDA BRAZ PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): TIAGO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC056644)
EMENTA
DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PELO INPI. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por requerente que pleiteia a nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, que indeferiu o pedido de registro nº 911.024.069 referente à marca nominativa “VILLA ROSA”, com fundamento na existência de colidência com marcas anteriormente registradas pelas apeladas na mesma classe (25), destinadas a produtos do segmento de vestuário, calçados e acessórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há colidência entre as marcas em cotejo a justificar o indeferimento do registro da marca “VILLA ROSA”; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da isonomia em razão da concessão de registros anteriores que contêm o termo “VILA”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A colidência entre marcas se caracteriza quando os sinais apresentados para produtos idênticos, semelhantes ou afins são suscetíveis de causar confusão no público consumidor ou induzir associação indevida, nos termos do art. 124, XIX, da LPI, e conforme consolidado pelo STJ no AgRg no REsp 1.346.089/RJ.
4. A aplicação da Teoria da Distância, que orienta maior rigor na análise de similaridade em mercados já saturados com marcas semelhantes, é pertinente ao caso concreto, dada a identidade entre os elementos nominativos centrais das marcas (“VILLA ROSA” e “VILLE ROSE”), que ocupam posição de destaque e têm caráter distintivo.
5. As marcas em disputa foram depositadas na mesma classe (NCL 25), com evidente sobreposição parcial de produtos, especialmente no tocante a vestuário e calçados, gerando risco de confusão mercadológica e associação indevida.
6. A impressão de conjunto dos sinais revela semelhança fonética, gráfica e ideológica suficiente para configurar imitação ou reprodução indevida, não sendo afastada pela inclusão de elementos acessórios desprovidos de distintividade (“Moda Feminina e Acessórios”).
7. Não se verifica violação ao princípio da isonomia, uma vez que os registros anteriormente concedidos que contêm o termo “VILA” apresentam combinações distintas e maior distância semântica e fonética em relação à marca ora pleiteada, inexistindo identidade ou equivalência ideológica com “VILLA ROSA”.
8. A autonomia dos procedimentos administrativos do INPI impede a invocação de decisões anteriores como precedentes vinculantes, devendo prevalecer a análise técnica individualizada da colidência no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A colidência entre marcas ocorre quando, em razão de semelhança gráfica, fonética ou ideológica e identidade ou afinidade mercadológica, há risco de confusão ou associação indevida perante o público consumidor.
2. A identidade entre os elementos principais de identificação (“VILLA ROSA” e “VILLE ROSE”) e a sobreposição parcial dos produtos na mesma classe justifica o indeferimento de pedido de registro por parte do INPI.
3. A alegação de ofensa ao princípio da isonomia não se sustenta quando os registros anteriores apresentam sinais suficientemente distintos e não vinculam a análise técnica individualizada dos pedidos posteriores.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, art. 124, XIX; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.346.089/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015; STJ, REsp 1.773.244, voto-vista do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05.04.2019; TRF2, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. André Fontes, E-DJF2R 15.07.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, para manter a sentença, majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.