Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001055-29.2024.4.02.5120/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001055-29.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: JOSE CARLOS DE ALVARENGA RIBEIRO DA CUNHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAROLLINE GEANE PEREIRA DA SILVA BARROS (OAB RJ219565)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para reconhecer o período de 04.04.1994 a 13.01.1995 como tempo especial.
2. O conteúdo da lide, limitado na petição inicial e vinculante do juiz, restringe a consideração do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos pelo autor, cuja causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, constitui o motivo que o leva a pedir a tutela jurisdicional. Nessa perspectiva, não merece prosperar o pedido de enquadramento como tempo especial de período de atividade diverso daqueles indicados pelo segurado na petição inicial, situação que configura uma inadmissível inovação recursal.
3. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
4. A insalubridade ambiental decorrente do ruído caracteriza-se com a observância dos seguintes parâmetros de intensidade: (i) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; (ii) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e (iii) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n 4.882, de 18 de novembro de 2003. Dessa forma, constatada a exposição ao referido fator de risco abaixo dos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária, é incabível o reconhecimento do período como especial.
5. Os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo podem ser suscitados a qualquer momento, sendo, inclusive, apreciados de ofício pelo julgador.
6. Na falta de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial, deve-se afirmar a carência destes pressupostos processuais no que se refere ao pleito de reconhecimento do tempo especial, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito com a consequente possibilidade do autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
7. A tese firmada no Tema n. 629/STJ fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, de modo que seu alcance não deve ficar restrito a lides de trabalhadores rurais.
8. Apelação não provida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 27.04.1977 a 28.04.1981, de 12.03.1986 a 15.06.1988 e de 04.08.1988 a 18.01.1989 e de 05.09.2019 a 16.04.2021 como tempo especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e, de ofício, EXTINGUIR O PROCESSO sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento dos períodos de 27.04.1977 a 28.04.1981, de 12.03.1986 a 15.06.1988 e de 04.08.1988 a 18.01.1989 e de 05.09.2019 a 16.04.2021 como tempo especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.