Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000464-87.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: LUCAS GUILHERME MALAVASI BARTH
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO COM INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por LUCAS GUILHERME MALAVASI BARTH em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA.
Em sua petição inicial, o autor alega o seguinte:
1 - O autor, estudante, busca o financiamento estudantil (FIES) para cursar medicina, alegando não ter condições financeiras para custear as mensalidades de aproximadamente R$ 9.279,90.
2 - Sustenta que atende aos requisitos legais, pois possui renda familiar per capita inferior a três salários mínimos e nota do ENEM suficiente, mas foi impedido de obter o financiamento por restrições criadas por portarias do MEC, que exigem notas de corte não previstas em lei.
3 - Argumenta que tais portarias são inconstitucionais por violarem o princípio da legalidade e restringirem direitos assegurados pela Lei nº 10.260/2001 e pela Constituição Federal, que garante o direito à educação e o princípio da isonomia.
4 - Defende que o programa FIES tem desvirtuado sua finalidade social ao reduzir vagas e impor critérios meritórios além dos financeiros.
5 - Requer a gratuidade de justiça em razão de sua hipossuficiência, ressaltando jurisprudência favorável.
6 - Pede, em tutela de urgência, a imediata concessão do financiamento e a suspensão dos efeitos das portarias questionadas, e, ao final, a confirmação da medida para garantir a assinatura do contrato de financiamento até a conclusão do curso, bem como a declaração de inconstitucionalidade das portarias e editais que impõem as referidas restrições.
O despacho do evento 4 indeferiu a liminar pleiteada, determinando a citação dos requeridos para apresentação de defesa.
O FNDE apresentou sua CONTESTAÇÃO, no evento 10, alegando o seguinte:
1- PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - O FNDE, em sua defesa, sustenta inicialmente que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que sua atuação não se relaciona com a formulação das regras do processo seletivo do FIES, limitando-se à execução de aspectos financeiros do programa.
2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - Antes disso, o FNDE impugna o valor atribuído à causa, alegando que o montante indicado é excessivo e carece de fundamentação, uma vez que o pedido do autor não possui conteúdo econômico direto, mas apenas a pretensão de afastar um óbice para obtenção do financiamento estudantil. Invoca o artigo 291 do Código de Processo Civil e propõe a redução do valor da causa para R$ 1.064,00, correspondente ao mínimo legal aplicável na Justiça Federal, para que o feito tramite no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
3 - No mérito, aduz que o pleito autoral não merece prosperar, pois o FNDE não é responsável pela formulação ou aplicação das normas questionadas, nem possui ingerência sobre os critérios de seleção do FIES, razão pela qual não haveria fundamento jurídico para sua condenação.
A UNIÃO, por sua vez, apresentou CONTESTAÇÃO no evento 15, alegando o seguinte:
1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - A UNIÃO sustenta preliminarmente sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui ingerência direta sobre a operacionalidade do FIES.
2 - Conforme disposto na Lei nº 10.260/2001, a função da União, por meio do MEC, limita-se à formulação da política de financiamento e supervisão, sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) o responsável pela operação e administração do programa.
3 - A contestação também cita normas complementares, como a Portaria Normativa MEC nº 01/2010, para reforçar que o gerenciamento do sistema informatizado do FIES cabe exclusivamente ao FNDE, não havendo participação operacional da União.
4 - Por esses fundamentos, a União defende que sua inclusão no polo passivo é desnecessária e equivocada, requerendo, assim, seu afastamento da lide.
A SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEG€X UVV ON) apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 16, alegando, em síntese:
1 - CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - Requer a CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, considerando que a mantença da Universidade Vila Velha (UVV) passou para SEGEX/UVV-ON, por regular procedimento de transferência de mantença de instituição de ensino superior no MEC que segue anexo. Destarte, o polo PASSIVO deve ser corrigido para constar: SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A (SEG€X UVV ON).
2 - A contestação apresentada pela SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A. (SEGEX UVV ON) em face da ação movida por Lucas Guilherme Malavasi Barth busca afastar a pretensão do autor de ingressar no FIES sem participar do processo seletivo regular exigido pelo MEC, especialmente sem comprovação de desempenho mínimo no ENEM.
3 - A defesa inicia esclarecendo que a universidade não possui competência para autorizar ou criar vagas no programa de financiamento, sendo tal atribuição do FNDE e do MEC, e sustenta sua ilegitimidade passiva.
4 - Argumenta, também, que o valor atribuído à causa, correspondente ao custo total do curso de medicina, é incorreto e deve ser reduzido para fins fiscais.
5 - Contesta o pedido de gratuidade de justiça do autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, sobretudo diante do valor elevado das mensalidades do curso.
6 - No mérito, a instituição enfatiza que as portarias e editais questionados pelo autor estão de acordo com a lei de regência (Lei 10.260/2001) e têm respaldo na autonomia universitária e na jurisprudência dos tribunais superiores, ressaltando que o FIES é um direito condicionado e sujeito a critérios objetivos de seleção, como a nota no ENEM e a limitação orçamentária do programa.
6 - A defesa cita precedentes do STF, STJ e TRF1 para reforçar a legalidade das exigências normativas e conclui que a pretensão do autor, se acolhida, poderia comprometer a isonomia, a moralidade administrativa e a sustentabilidade do programa.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua CONTESTAÇÃO no evento 18, alegando, em síntese:
1 - A contestação da Caixa Econômica Federal argumenta, em síntese, que não há interesse de agir por parte do autor, pois a instituição figura apenas como agente financeiro, não sendo responsável pelos fatos alegados.
2 - Sustenta que não existe relação contratual direta entre as partes que justifique sua inclusão no polo passivo da ação, pedindo a extinção do processo por ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual.
3 - A Caixa também manifesta desinteresse na audiência de conciliação e se opõe ao pedido liminar formulado, alegando que não foram comprovados os requisitos necessários para sua concessão, como o fumus boni iuris e o periculum in mora.
4 - Aponta que a gestão do FIES é de competência do Ministério da Educação e que sua atuação se limita à formalização de contratos após a seleção feita pelo MEC, afastando qualquer responsabilidade sobre a seleção ou problemas ocorridos.
5 - Argumenta, ainda, inexistirem danos morais a serem indenizados, uma vez que não há conduta ilícita, nexo causal ou dano comprovado, reforçando jurisprudência que exige prova concreta para reparação moral.
O AUTOR foi intimado para apresentar RÉPLICA, tendo se manifestado no evento 28, alegando, em síntese:
1 - O autor sustenta que cumpre os requisitos legais, especialmente renda familiar per capita inferior a três salários mínimos e nota obtida no ENEM de 710,46, e que as restrições criadas por portarias do MEC, como as notas de corte, seriam inconstitucionais por imporem limitações não previstas na lei e por violarem o direito fundamental à educação.
2 - Em relação às contestações, refuta as alegações de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir feitas pela CEF, afirmando que, como agente financeiro, ela integra a relação contratual e estaria obrigada a cumprir eventual decisão judicial.
3 - Combate o questionamento do FNDE sobre o valor da causa, explicando que o cálculo foi feito com base no teto de financiamento para medicina e defende a legitimidade do Fundo, já que este é responsável pelos recursos destinados ao programa.
4 - Quanto à União, reitera que é parte legítima por ser o MEC, órgão responsável pela edição das portarias contestadas e pela operacionalização do FIES.
5 - Contra a instituição de ensino, defende a manutenção da gratuidade da justiça por não ter condições financeiras de arcar com custas e honorários e critica o baixo percentual de vagas disponibilizadas para o financiamento, argumentando que a autonomia universitária não pode contrariar a função social do programa.
6 - Ao final, reitera os pedidos formulados na inicial para concessão do financiamento ou inclusão em igualdade de condições com outros candidatos, requerendo o afastamento das alegações de ilegitimidade e o julgamento antecipado do mérito diante das provas já apresentadas.
Esses são os fatos.
Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
FUNDAMENTAÇÃO
QUANTO À ALTERAÇÃO DA EMPRESA UNIVERSIDADE VILA VELHA (UVV) para a SEGEX/UVV-ON
Primeiramente, DETERMINO a alteração do polo passivo, retirando-se a UNIVERSIDADE VILA VELHA, e sua entidade mantenedora, SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA LTDA, e inserindo-se, no seu lugar, a SEGEX/UVV-ON.
Feito isso, passo a análise das questões preliminares
1 - QUANTO ÀS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO (AGU), FNDE e pela SEGEX/UVV-ON.
Nesse aspecto, assiste razão às requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA) e FNDE. Todas elas devem ser excluídas do feito.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Segunda Região entende que a discussão acerca da validade da nota de corte diz respeito tão somente à UNIÃO (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO), que é quem regulamenta a matéria.
É o que se entende da leitura do seguinte julgado, a guisa de exemplo:
"Classe: Apelação Cível - Tipo de Julgamento: Mérito - Assunto: FIES, Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos, PERMANÊNCIA, DIREITO À EDUCAÇÃO - Competência: Administrativo e Cível (Turma) - Relator Originário: ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO - Data Autuação: 14/09/2023 - Data Julgamento: 07/11/2023.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE MEDICINA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PONTUAÇÃO DO CANDIDATO INFERIOR À NOTA DE CORTE NO ENEM. PORTARIA MEC N. 38/2021. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por REBECA MARIANO NASCIMENTO em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra a UNIÃO e o FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, julgou improcedente o pedido consistente na suspensão dos efeitos do art. 38, § 1º, da Portaria nº 209/2018, dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, bem como do item 3 do Edital nº 4, que rege o processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2023, com a consequente concessão do benefício do FIES em favor da autora, ao argumento de que essas normas implicam restrição ao acesso do estudante ao FIES, impondo obstáculos não previstos na Lei nº 10.260/2001.
2. Inicialmente, no que tange à preliminar de legitimidade passiva da União, tal já foi reconhecida na sentença, inexistindo interesse recursal da autora neste ponto. Já, em relação à tese de legitimidade passiva ad causam do FNDE, tenho que essa questão foi bem resolvida na sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) A pretensão autoral cinge-se à concessão do benefício do FIES à Autora, independente do número de vagas ofertadas pelas instituições de ensino superior, conforme previsto no item 3 do Edital nº 4, de 26/02/2023. Para tal, aquela requer sejam suspensos os efeitos desta regra, além do disposto no art. 38, § 1º, da Portaria nº 209/2018, e dos arts. 17 e 18 da Portaria MEC nº 38/2021, ao argumento de que essas normas constituem restrição ao acesso do estudante ao FIES, impondo obstáculos não previstos na Lei nº 10.260/2001. Logo, a análise volta-se, estritamente, à legalidade da restrição prevista na Portaria MEC nº 38/2021, no que diz respeito ao limite de vagas para a concessão do benefício do FIES. Considerando, pois, que os atos normativos atacados neste feito foram editados com base no poder regulamentar conferido ao Ministério da Educação pela própria Lei nº 10.260/2001, a parte legítima para figurar no polo passivo é, unicamente, a UNIÃO. Sendo assim, rejeito a preliminar arguída pela UNIÃO e acolho os argumentos do FNDE para excluí-lo do presente feito (...)"
3. No mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à análise do direito, ou não, da autora ao financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição da nota de corte prevista na Portaria MEC n. 38, de 22.01.2021.
4. O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1o da Lei no 10.260/2001. O referido diploma legal confere ao Ministério da Educação (MEC) o poder regulamentar para disciplinar a concessão do financiamento, estabelecendo critérios e condições para o ingresso dos estudantes e, nessa linha, foi editada a Portaria n. 38/2021, a qual dispõe acerca das regras para o processo seletivo do FIES. A referida portaria prevê que a seleção dos estudantes será realizada com base na nota de corte, que é determinada a partir da demanda e oferta de vagas disponíveis. Desse modo, candidatos com notas inferiores à nota de corte poderão ser excluídos do programa por não atenderem aos critérios estabelecidos.
5. Por sua vez, a Portaria no 209/2018 do Ministério da Educação, atinente ao financiamento estudantil, a partir do primeiro semestre de 2018, dispõe: Art. 38. Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1o, § 6o, da Lei no 10.260, de 2001. § 1o A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.§ 2o No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1o deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
6. Veja-se que não há que se falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
7. Da detida análise do caso, constata-se que a própria autora reconhece que, tendo se inscrito no Fies, no processo seletivo do 1º semestre de 2023, obteve pontuação inferior (557,64) à nota de corte no ENEM, para que seja concedido o financiamento, pelo FIES, no curso de medicina.
8. Nesse cenário, não tendo a autora alcançado pontuação suficiente para ingressar nas vagas disponibilizadas, não se vislumbra qualquer ilegalidade pela parte apelada na limitação da concessão do benefício às vagas ofertadas pelas instituições de ensino que aderem, anualmente, ao programa.
9. É importante destacar que o critério de nota no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) é aplicado a todos os candidatos que buscam financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), de modo que afastá-lo em razão da insatisfação com a classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5o, caput e 206, I da Constituição da República.
10. Ademais, como bem observado pelo Juízo a quo na sentença recorrida, cujos fundamentos também adoto como razões de decidir, "ao proceder à sua inscrição no processo seletivo e, após, optar pelo curso superior de Medicina, como pelas instituições de ensino de sua preferência, a Autora declarou estar ciente dos procedimentos referentes ao processo seletivo do FIES, inclusive os relativos à contratação do financiamento, bem como, do número de vagas ofertadas por cada IES (anexo 7 do evento 1). Sendo assim, aquela tinha pleno conhecimento de que as vagas (limitadas) seriam preenchidas na ordem de classificação dos estudantes, de acordo com os requisitos estabelecidos nos atos normativos reguladores do certame".
11. A propósito, o próprio edital n. 4, de 26/02/2023, que tornou público o cronograma e demais procedimentos relativos ao processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre letivo de 2023, dispôs, no item 2.4, que "a obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies.".
12. Também foi estabelecido, no que diz respeito à classificação no processo seletivo, o seguinte: "3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:(...)"
13. Portanto, tendo a parte ré observado estritamente as normas legais e editalícias, reputo inexistente qualquer ilegalidade a ser combatida no caso em questão, devendo a sentença ser mantida tal como proferida.
14. Apelação da autora improvida. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 576.000,00) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
DECISAO:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5010267-77.2023.4.02.5001, Rel. ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALCIDES MARTINS, julgado em 07/11/2023, DJe 17/11/2023 17:33:58)
Assim, em consonância com o entendimento acima descrito, entendo que a única entidade com legitimidade passiva para figurar na presente ação é a UNIÃO, uma vez que a questão diz respeito tão somente à validade jurídica da margem de corte.
2 - QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, FEITA PELA SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA) E PELO O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
Nesse aspecto, assiste razão ao autor.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda.
Nesse aspecto, considera-se conteúdo econômico tanto aquilo que tem a receber do requerido, quanto aquilo de deixará de pagar ao requerido.
Essas duas acepções revelam nítido proveito econômico, que beneficia a autora.
Assim, é razoável considerar que o valor do contrato de financiamento, referente ao curso inteiro, constitui o "quantum" adequado para atribuição ao valor da causa.
De fato, ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região sustentou que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido pelo estudante com a aprovação do pedido, ou seja, o valor do contrato de financiamento estudantil, e, não, apenas, o custo de um semestre do curso.
É o que se entende da leitura do seguinte julgado, que se transcreve a guisa de exemplo:
Acórdão Número 1049786-25.2023.4.01.0000 - Classe CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO - Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO - Data 12/03/2024 - Data da publicação 12/03/2024 - Fonte da publicação PJe 12/03/2024 PAG
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. FINACINAMENO ESTUDANTIL. FIES. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. O valor da causa deve refletir o efetivo proveito econômico pretendido pela parte autora com a procedência do pedido. Nas demandas cujo valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, salvo as exceções previstas na Lei 10.259/2001, a competência, de natureza absoluta, será do Juizado Especial Federal.
2. Na hipótese dos autos deve-se considerar, como proveito econômico da demanda, o valor do contrato de financiamento estudantil (R$ 691.056,00) e não apenas uma semestralidade do curso de Medicina, nos termos do previsto no art. 292, inciso II do Código de Processo Civil. Precedentes
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, ora suscitado.
Decisão
A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo da 17ª Vara Federal da SJDF.
Por tais motivos, entendo que o valor da causa atribuído pelo autor está correto.
3 - QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FEITA PELA SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. (SEG€X UVV ON LTDA)
O autor formulou pedido de Justiça Gratuita, alegando ser pobre no sentido da lei.
De fato, a única exigência da lei, para concessão do benefício, é a juntada de DECLARAÇÃO DE POBREZA, o que o autor fez no evento 1 - DECLPOBR3.
O direito à justiça gratuita admite prova em contrário, mas essa incumbência fica a cargo da parte contrária. Há, na verdade, uma INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nesse caso.
Analisando os autos, percebo que a SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. (SEG€X UVV ON LTDA) impugnou o pedido com meras alegações, sem apresentar nenhum documento ou argumento que pudesse comprovar a capacidade econômica da embargante.
Chama atenção o fato de que o autor fez constar, na sua qualificação, que ainda é mero estudante, não exercendo qualquer profissão ou dispondo de salário para as suas despesas.
O autor também deixa bem claro que a concessão do FIES, para o curso de medicina, é a única maneira de que dispõe para custear o curso.
Destaco, também, que os tribunais pátrios estabeleceram um critério mais objetivo para determinar quem tem e quem não tem direito à justiça gratuita. Nesse aspecto, tem se utilizado do valor de isenção do imposto de renda para servir de parâmetro para a concessão do benefício.
O valor de isenção do IR representa, hoje, a quantia de R$ 2.824,00 POR MÊS.
Como o autor, atualmente, não trabalha, fica evidente que tem direito ao benefício da Justiça Gratuita.
Entendo, portanto, que o benefício deve ser mantido.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS
Compulsando os autos, entendo que a única questão que se encontra em discussão diz respeito à validade da margem de corte, que é o motivo pelo qual o autor não obteve sua vaga no curso de medicina.
A questão é meramente de direito, não havendo necessidade de juntada de novos documentos, ou produção de prova testemunhal ou pericial.
Assim, basta que as partes apresentem suas alegações finais, para que seja proferida sentença.
DISPOSITIVO:
DIANTE DO EXPOSTO:
1- DETERMINO a alteração do polo passivo, retirando-se a UNIVERSIDADE VILA VELHA, e sua entidade mantenedora, SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA LTDA, e inserindo-se, no seu lugar, a SEGEX/UVV-ON.
2 - ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA (SEG€X UVV ON LTDA), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE;
3 - REJEITO a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA;
4 - REJEITO a IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
5 - CONDENO a autora aos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em favor dos advogados da SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA LTDA. (SEG€X UVV ON LTDA), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FNDE. Todavia, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, em virtude do deferimento de JUSTIÇA GRATUITA em favor da autora;
6 - INTIMEM-SE o AUTOR e a UNIÃO para que, no prazo de 15 dias (em dobro para a UNIÃO), apresentem suas alegações finais.
7 - APÓS, conclusos para sentença.