Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0066823-21.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA
ADVOGADO(A): ADHAM GREG DIEHL (OAB RJ185552)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA e OUTROS, visando a cobrança de crédito cujo valor na data do ajuizamento era de R$386.447,02, inscrito em dívida ativa sob o nº70.6.98.011208-08, concernente a débitos de COFINS vencidos entre 10/02/1998 a 08/04/1998.
A parte executada, representada por seu sócio Cláudio Márcio apresentou exceção de pré-executividade no evento 292, alegando em apertada síntese, a prescrição do crédito, tendo em vista a "as CDASs foram constituídas através de processo administrativo, sendo importante salientar que parte das dívidas tem início no ano de 1992 e só tiveram seu protesto em 2003 e a judicialização em 2004", sustentando, assim, de forma genérica, a existência de decadência e prescrição direta.
Por fim, sustenta que "decorridos mais de 20 anos após a distribuição da execução, o Exequente não promoveu de maneira adequada citação da empresa, ocorrendo a prescrição intercorrente do débito".
Instada a exequente não apresentou manifestação.
É o suficiente a relatar. DECIDO.
Preliminarmente, verifico serem inverídicas as alegações apresentadas pela parte excipiente, evidenciando possível litigância de má-fé, posto que pela simples análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se sem grande esforço que o presente feito tem apenas uma CDA instruindo a execução (70.6.98.011208-08), e não várias como alegado, sendo certo que os créditos não remontam ao ano de 1992, como defendido, sendo na verdade débitos de COFINS relativos ao período de apuração de 01/01/1998 a 01/03/1998, com vencimentos entre 10/02/1998 e 08/04/1998, e notificação para pagamento em 29/05/1998 (data da constituição).
Desta forma, considerando que o feito foi ajuizado em 04/06/1999, com despacho inicial em 09/11/1999 e notificação via AR em 10/12/1999, com a executada vindo aos autos em 13/12/1999 informando ter aderido ao plano de parcelamento - REFIS, evidente restarem afastadas as alegações de decadência, prescrição direta e de prescrição intercorrente, sustentada esta última em falsa premissa de que a ré nunca ter sido citada nos autos, evidenciando trata-se a referida exceção de mero incidente procrastinatório, já que não consta no processamento do feito, desídia por parte da exequente na persecução do crédito tributário.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Sem condenação em custas ou honorários, dado que a exceção de pré-executividade não pôs fim à ação.
Prossiga-se nos termos da determinação do evento 285.
Intimem-se.