Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001439-06.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO SEVERINO PEREIRA
ADVOGADO(A): MIDIA ROCHA FRAGA DA SILVA (OAB RJ184392)
ADVOGADO(A): DAMARIS ROCHA FRAGA PIRES (OAB RJ210378)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA (evento 4, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) condenar o BANCO AGIBANK S.A e o INSS a cancelarem os contratos nº 1524535950, 1524537503, 1524535951 e 1524394189 (evento 4, DESPADEC1 e evento 66, DESPADEC1) e cessarem os descontos no benefício previdenciário do demandante; (b) condenar o BANCO AGIBANK S.A e, subsidiariamente, o INSS, à devolução integral, a título de danos materiais, em relação aos valores descontados do benefício do autor relativos aos contratos nº 1524535950, 1524537503, 1524535951 e 1524394189 (evento 1, HISCRE7). A devolução deve ocorrer em dobro. Os valores devem ser corrigidos a partir de cada desconto indevido (enunciado nº 43 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da mesma data (enunciado nº 54 do STJ); (c) condenar o BANCO AGIBANK S.A e, subsidiariamente, o INSS, a pagar danos morais no valor de R$ 10.000,00. Correção monetária a contar desta sentença (enunciado nº 362 do STJ); juros de mora, do primeiro desconto indevido (enunciado nº 54 do STJ - 03/2025 - evento 86, HISCRE1 - fl. 02); (d) condenar o BANCO AGIBANK S.A a cancelar a seguinte conta bancária: Banco de destino: 121 Agência: 1 Conta: 139055969 (evento 78, OUT12); (e) vedar que os réus, em razão da fraude perpetrada, transfiram o recebimento do benefício para o BANCO AGIBANK. Os índices serão aqueles estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Expeça-se alvará em favor do banco BANCO AGIBANK S.A para levantamento da quantia depositada (evento 16, GUIADEP2). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, respondendo o INSS de forma subsidiária. Condeno, ainda, o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação imposta aos réus. As custas processuais deverão ser suportadas pelas partes na mesma proporção da sucumbência. Contudo, em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, benefício o qual defiro (evento 1, DECLPOBRE5). Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor da súmula 61 do TRF2 ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015".). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Oportunamente, esgotada a fase executória, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I.