Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5098217-81.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: CARLOS KLEBER DA SILVA BARROSO ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUCAS MEIRELLES DA CRUZ (OAB RJ227728)
ADVOGADO(A): FRANCISCO MARCIO DE SOUSA (OAB RJ228689)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, requerido em virtude de amputação traumática do polegar esquerdo, fato que supostamente gerou redução da capacidade laborativa do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária, considerando as conclusões do laudo pericial, que não constataram redução da capacidade laborativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de cerceamento de defesa não foi acolhida, tendo em vista que a prova pericial analisou detidamente o caso e respondeu a todos os quesitos formulados de forma satisfatória, o que prescinde da produção de outros elementos probatórios.
4. O auxílio-acidente, previsto no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial como indenização por incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1109591/SC, Tema 416) e da Turma Nacional de Uniformização (0500324-27.2016.4.05.8202) sedimentou o entendimento de que o benefício será devido ainda que mínima a lesão. A concessão independe de carência, mas exige a qualidade de segurado no momento da consolidação da moléstia (art. 137, I, da IN INSS/PRES n. 77/2015; TNU PEDILEF 050285955.2014.4.05.8312), e o benefício tem início no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou na data da entrada do requerimento (STJ, AgRg no REsp 1209952/PR).
5. O laudo pericial (evento 24, LAUDPERI1), realizado em 27/02/2025, concluiu que a amputação traumática da falange distal do 1º quirodáctilo esquerdo, sofrida pelo autor em 25/05/2017, não gerou sequelas hábeis a impactar sua vida laborativa. As lesões estão consolidadas, que a amputação foi a nível distal, sem comprometer a força, os movimentos ou a realização de movimentos finos, o que não gera sequelas hábeis a compromenter ainda que de foma mínima o exercício da função de montador de móveis. As conclusões do perito judicial merecem prestígio por sua imparcialidade e conhecimento técnico, e a parte autora não apresentou prova documental capaz de infirmar tais conclusões.
6. O conjunto probatório carreado aos autos não favorece a pretensão do autor, motivo pelo qual os fundamentos adotados pela sentença devem ser mantidos. Em decorrência, majorou-se a verba honorária em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.