Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007997-36.2021.4.02.5103/RJ AUTOR: ALBERTO VALERIO GOMES RIOS
ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA ALEXIM PARENTE (OAB RJ132713)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SILVA DE AZEVEDO (OAB RJ219169)
SENTENÇA
Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por tempestivos, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para que a fundamentação desta sentença passe a integrar a sentença embargada e para que o dispositivo da sentença passe a constar com a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de revisão de benefício previdenciário, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/182.181.559-6) para que seja alterado o tempo de contribuição total para 44 anos, 02 meses e 13 dias e recalculada a nova RMI, que deverá repercutir na renda atual; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde 01/04/2019 (DIB), até a efetiva implantação da revisão do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) fica suspensa a exigibilidade das custas a serem por ela adimplidas na proporção de sua sucumbência. Haja vista que, antes do deferimento da gratuidade, houve o recolhimento de custas pela parte autora (evento 8, CUSTAS1),bem como a parcial procedência do pedido, condeno o INSS ao ressarcimento de metade das custas pagas pela parte autora (CPC, art. 82, §2º c/c art. 86, caput). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º). Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. P. R. I.