Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5031078-83.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: LEONTINA MARIA DE JESUS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA MEISA RODRIGUES ROCHA (OAB RJ185409)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CNIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUE NÃO AFASTA O VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA DO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que determinou a concessão de aposentadoria por idade à segurada falecida (DER em 05/07/2016, DCB em 16/11/2022 – óbito), com pagamento dos atrasados ao sucessor habilitado, observada a prescrição quinquenal. A autarquia questiona apenas: (i) o reconhecimento do vínculo laboral da autora, como empregada doméstica, de 31/03/1995 a 30/09/1995, por ausência de anotação completa de saída em CTPS; e (ii) subsidiariamente, a necessidade de desconto dos valores recebidos a título de BPC-LOAS no período concomitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se as anotações na CTPS apresentadas comprovam o vínculo empregatício da autora, de 31/03/1995 a 30/09/1995, para fins de concessão da aposentadoria por idade;
(ii) estabelecer se deve haver compensação entre os valores recebidos a título de BPC-LOAS e as parcelas de aposentadoria concedida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As anotações em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula nº 12 do TST), que somente pode ser afastada mediante prova de fraude, rasura ou irregularidade, não demonstradas nos autos.
4. A ausência de registro no CNIS, por si só, não constitui prova contrária suficiente para desconstituir a anotação na CTPS, sobretudo quando esta apresenta regularidade formal e sequência cronológica coerente.
5. O ônus de provar eventual falsidade ou irregularidade recai sobre o INSS, que não apresentou elementos capazes de infirmar a prova documental da parte autora.
6. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo a falta de registro ou recolhimento prejudicar o direito do segurado (Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a").
7. O BPC-LOAS, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, é inacumulável com a aposentadoria por idade, devendo os valores recebidos a título de benefício assistencial serem compensados com os atrasados do benefício previdenciário, em período concomitante.
8. A compensação decorre automaticamente da vedação legal de cumulação, devendo ser observada na fase de cumprimento da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao INSS o ônus de demonstrar eventual irregularidade.
2. A ausência de registro de vínculo empregatício no CNIS não afasta, por si só, a validade da anotação constante em CTPS.
3. A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias não pode prejudicar o trabalhador, constituindo obrigação exclusiva do empregador.
4. É vedada a cumulação de aposentadoria com benefício assistencial (BPC-LOAS), sendo obrigatória a compensação dos valores pagos concomitantemente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1006342-76.2023.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 01.10.2024; TRF2, APELRE 2009.51.01.811393-0, Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié, e-DJF2R 04.10.2013; TRF5, APELREEX 00012116820114058000, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJe 02.02.2012; TRF2, AC 5003508-88.2023.4.02.5004, Rel. Des. Fed. Claudia Franco Correa, j. 18.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.