Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0022379-29.2001.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ARAPUAN MEDEIROS DA MOTTA (Espólio)
ADVOGADO(A): JONAS OSMAR DIETRICH (OAB RS053829)
ADVOGADO(A): Rafael Fochesatto Martins (OAB SC025388)
EXECUTADO: AUGUSTA DA MOTTA MORAES (Espólio)
ADVOGADO(A): JAIME NADER CANHA (OAB RJ165710)
ADVOGADO(A): HELIO DOMINGOS FRASSO CORREA FILHO (OAB RJ038884)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em face de ARAPUAN MEDEIROS DA MOTTA (ESPÓLIO) e AUGUSTA DA MOTTA MORAES (ESPÓLIO).
O Juízo ordenou realização, pelo terceiro ano consecutivo, dos imóveis pertencentes ao Espólio de AUGUSTA DA MOTTA MORAES, constituídos pelos lotes de terreno nº 15 e 16, da quadra nº 59, do loteamento denominado Balneário Jaconé, situados no 3º Distrito de Saquarema/RJ, matriculados sob o nº 54.820 e nº 54.821 no Ofício Único de Saquarema (Evento 625).
Após ser intimada da referida decisão, a Exequente atravessou petição, em que requereu a não realização dos leilões designados, já que não seria medida útil à execução, por não terem sido encontrados licitantes até o presente momento, além de outras medidas visando dar efetividade ao feito (Evento 646).
Decido.
II. Cabe razão à Exequente, já que houve a realização de leilões dos referidos bens ao longo dos anos de 2024 e de 2025 sem que houvesse interessados na arrematação dos imóveis.
E, verificando-se a certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça no Evento 581, datada de 20/02/2025, não foram encontrados eventuais ocupantes, pois os lotes aparentemente estariam desocupados, sem condições de serem habitados, situação que não parece ter sido alterada até o momento.
Ademais, como bem lembrado pela AGU, os referidos bens foram avaliados em R$ 130.000,00 cada, totalizando R$ 260.000,00, montante este que, embora relevante, mostra-se insuficiente para a quitação integral da dívida exequenda, que já em outubro de 2001 superava a cifra de R$ 1.300.000,00.
E como bem explicitado pela Exequente, tendo em vista o resultado infrutífero das inúmeras tentativas de alienação dos imóveis situados em Jaconé, entender-se pela insistência exclusiva na venda judicial desses bens, no presente momento, é ferir o princípio da utilidade da execução, sendo dever do credor buscar meios mais eficazes para a satisfação do crédito público, especialmente considerando o vultoso valor da dívida e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação.
III. Ante o exposto:
1) DETERMINO a retirada da presente execução fiscal da pauta dos leilões designados por este Juízo para o ano de 2026, referentes aos imóveis acima descritos, até ulterior determinação quanto a esta situação.
Frise-se que, a penhora e a indisponibilidade sobre tais imóveis deverão permanecer, como forma de garantir a preferência do crédito público em eventual alienação futura ou iniciativa de terceiros..
2) DETERMINO a expedição de Ofícios de reiteração de reserva de crédito aos Juízos da 4ª Vara Federal e da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, solicitando que, em caso de arrematação positiva do imóvel situado na Rua Carmem Miranda, nº 177, Ilha do Governador, o saldo remanescente seja colocado à disposição deste Juízo Especializado, até o limite do débito atualizado nestes autos.
3) DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação a recair sobre o imóvel registrado sob a matrícula 1.998-A no 1º Registro de Imóveis de Itaboraí.
4) Por fim, após efetivadas as diligências determinadas, ABRA-SE nova vista à UNIÃO, para que possa dar impulso à marcha processual.