Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001454-20.2021.4.02.5005/ES
REQUERENTE: LUAN JUNIO SANTOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)
REQUERENTE: JULHA ISAILDA DOS SANTOS DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA PANSINI (OAB ES021415)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a existência de mora no cumprimento nos seguintes períodos: 01/10/2022 a 11/10/2022 (evento 55 e evento 58); 19/12/2023 a 04/02/2024 (evento 92 e evento 93); 03/09/2024 a 22/09/2024 (evento 113 e evento 114), defiro a condenação do INSS ao pagamento de astreintes na importância de R$ 7.600,00, sem incidência de juros de mora (STJ - AgInt no REsp: 1891797 RS 2020/0216470-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Defiro o destacamento de honorários advocatícios, nos termos do Contrato de Honorários acostado (evento 125, CONTR2- 30%). Ressalto que o destacamento de honorários incidirá apenas em relação ao cálculo dos valores retroativos, não sendo devido destacamento em relação a RPV da multa.
Expeçam-se os competentes ofícios requisitórios, sendo em relação aos valores retroativos com base no cálculo de evento 120, OUT2, deduzindo-se, do valor devido à parte autora, o total referente aos honorários advocatícios contratados, consoante disposição expressa no artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94.
Indefiro a impugnação do INSS em relação a multa fixada. Quanto à alegação de ausência de descumprimento injustificado, verifico que não assiste razão ao INSS tendo em vista que também não apresentou comprovação de motivos justificáveis para o não cumprimento no prazo fixado.
Quanto à periodicidade da multa, com efeito, "o prazo original para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual, contado em dias úteis". É por esta razão que foi conferido ao réu 10 (dez) dias úteis para atendimento do decisum. Descumprida a ordem no prazo determinado, o juiz tem liberdade para fixar o quantum da multa e sua peridiocidade.
De acordo com o art. 537, §1º, do CPC: "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda (...)". Reputo que o magistrado pode, inclusive, fixar a multa sem periodicidade, com incidência instantânea, pode fixar multa semanal, e, outrossim, estabelecer a multa por dia corrido, sem qualquer violação ao sistema normativo.
No caso em tela, a multa cominatória foi arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no despacho, e limitada ao total de R$ 5.000,00.
Ademais, por ser a multa diária de R$ 100,00 fixada razoável e proporcional, consoante reiteradamente decidido pelos Tribunais, mantenho a decisão retro e indefiro a impugnação apresentada pelo réu.
Intimem-se. Em seguida, expeça-se RPV com inclusão da multa.