Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012051-73.2006.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ELSON CORREA DIAS
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ MAFRA AFONSO (OAB ES013880)
ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU (OAB ES005946)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)
ADVOGADO(A): CAMILA PIROVANI PAIXÃO (OAB ES028913)
EXECUTADO: FRIGOCARNES CENTRAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO(A): MARILENE NICOLAU (OAB ES005946)
ADVOGADO(A): CRISTIANE MENDONCA (OAB ES006275)
ADVOGADO(A): EDUARDO CASSEB LOIS (OAB ES015119)
ADVOGADO(A): CAMILA PIROVANI PAIXÃO (OAB ES028913)
INTERESSADO: ANGELICA CHIABAI DE CASTRO
ADVOGADO(A): IGOR BORGES MOYSES
DESPACHO/DECISÃO
Uma vez não ultimada a conciliação entre as partes, voltam-me agora os autos conclusos para decisão sobre as questões pendentes e alegadas tanto pelos executados quanto pelos arrematantes e pela União.
Inicialmente, indefiro o requerimento formulado pelos arrematantes, no evento 415, DOC1, uma vez que alegada auditoria interna realizada no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional não tem o condão de impactar diretamente a solução processual nesta execução, servindo apenas para fins de aperfeiçoamento da atuação daquela procuradoria, do sistema Comprei e, talvez, para fins de responsabilização funcional.
Os atos e fatos processuais ocorreram perante este Juízo e estão registrados devidamente nos autos eletrônicos. As soluções das questões jurídico-processuais trazidas pelas partes e arrematantes, portanto, demandam apenas o estudo dos presentes autos, dos argumentos e das interpretações jurídicas cabíveis aqui lançadas.
Prosseguindo, entendo que, para uma adequada compreensão do que ocorreu neste processo e da decisão que ora se profere, torna-se necessário trazer o contexto dos atos praticados e das decisões proferidas ao longo do 2º semestre de 2024 no âmbito da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, relativamente ao início de adoção do sistema Comprei, da PGFN.
Apesar de regulamentado em ato normativo de 2022 da PGFN, o sistema eletrônico Comprei, pelo menos nas execuções fiscais em trâmite na 2ª Vara, apenas passou a ter sua utilização requerida pela União ao longo do ano de 2024. E justamente a partir do meio daquele ano, passei a aceitar a utilização do referido sistema, que delega parte signficativa dos trabalhos de expropriação patrimonial ao exequente.
Mesmo assim, as decisões proferidas nas execuções fiscais apenas deferiam parcialmente o requerimento da União, deixando claro que as intimações necessárias do art.889 do CPC deveriam ser cumpridas pelo leiloeiro/corretor designado no âmbito do Comprei, tal como já era feito pela leiloeira que é normalmente nomeada pelo Juízo para os leilões ordinários e unificados da Justiça Federal. Essa determinação constou de forma expressa em todos os despachos proferidos nas execuções fiscais em que houve a autorização, inclusive na presente, como se nota no despacho de evento 250, DOC1.
Eram as primeiras experiências com essa dinâmica nova do Comprei, tanto por parte da Procuradoria, quanto por parte do Juízo (compreendendo este magistrado e sua equipe). Passados, contudo, pouco mais de seis meses, surgiram diversos questionamentos por parte de executados e arrematantes em alguns processos, o que fez soar, ainda em janeiro do corrente ano, um alerta neste magistrado e na equipe. Um dos processos em que houve o indicativo de problemas e possíveis descumprimentos de normas processuais foi o presente.
Consequentemente, já em final de janeiro, passei a não mais autorizar a utilização do sistema Comprei nas execuções fiscais da 2ª Vara, indeferindo os requerimentos da União e determinando o retorno aos leilões ordinários unificados realizados pela Justiça Federal. Soube posteriormente que outros juízos adotaram decisão semelhante, após problemas detectados, sendo que alguns sequer o adotaram.
Assim, no âmbito da 2ª Vara, não se está mais adotando o Comprei, desde fevereiro. Nada impede, contudo, a volta à adoção do referido sistema, após uma maior compreensão das nuances de seu funcionamento e do que realmente compete à Vara realizar antes da delegação, e também a um aperfeiçoamento do próprio sistema, após as experiências já observadas, o que compete à PGFN.
Portanto, dado ao ineditismo da prática do Comprei e a equívocos na compreensão de seu funcionamento, erros foram praticados tanto por parte do órgão judicial quanto pelo exequente nos referidos seis meses de adoção e que, em cada processo, se tem procurado saná-los.
Outro ponto que reputo importante diz respeito às avaliações de bens penhorados. Assumi a titularidade da 2ª Vara em setembro de 2022 e estávamos todos a sair de um longo e inédito (para as gerações atuais) período de pandemia mundial.
Já em 2023, determinei que as avaliações de bens penhorados e que foram feitas de forma remota por oficiais de justiça, nos anos anteriores, mediante autorização do Juízo, fossem atualizadas, sempre antes de irem a leilão. E assim foi feito naquele ano e ainda tem sido feito, sendo prática corriqueira da leiloeira nomeada para o leilão unificado da Justiça Federal as atualizações das avaliações.
No presente processo, contudo, os bens foram avaliados remotamente em setembro de 2021. E como não foram destinados ao leilão unificado ordinário, não houve até 2024 uma atualização das avaliações remotas. No Comprei, por seu turno, não houve nova atualização, sendo por padrão adotada a última avaliação feita pelo Juízo, o que, como visto, divergia da prática que estávamos adotando (tal ponto divergente não foi por nós percebido nesta adoção inicial do sistema Comprei).
Esclarecido, portanto, o contexto do trâmite processual, e tendo em conta as manifestações da União e do executado sobre um possível acordo, mesmo após assinadas as cartas de arrematação, determinei a suspensão temporária da ordem de imissão na posse dos imóveis, bem como a realização de audiência de conciliação, onde as partes fizeram propostas e contrapropostas.
Como é sabido, o Código de Processo Civil de 2015, já em seus primeiros artigos, deu especial destaque à busca pela conciliação ou outras formas de autocomposição ou solução consensual, com especial destaque aos §§2º e 3º do art.3º, ao determinar que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (§2º) e que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (§3º).
E ao longo de seus capítulos, espraiam-se dispositivos a estimular a solução conciliatória. Mesmo o caput do art.903 do CP, ao dispor sobre a perfectibilização e irretratabilidade da arrematação, não obsta a uma solução conciliatória entre executado, exequente e arrematante. Ora, se o arrematante, no prazo de resposta à ação própria a que alude o §4º do art. 903, pode desistir da arrematação, nos termos do §5º e incisos do mesmo artigo, nada impede (antes o princípio da economia processual preconiza) que se busque uma última solução conciliatória ainda na execução, o que foi aqui tentado, sem sucesso, contudo.
O passo seguinte, agora, consiste em decidir acerca da existência ou não dos vícios alegados pela executada, e se se produzem legitimamente aqui os efeitos preclusivos intraprocessuais do art. 903 caput c/c §4º do CPC, tendo em conta que, pelo menos quanto a parte dos imóveis arrematados, houve impugnação dentro do prazo de de 10 dias da assinatura do auto, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Deixo claro que há dois grupos de imóveis que foram penhorados. Todos foram penhorados em um mesmo momento. Todavia, foram arrematados em momentos diferentes, por arrematantes diferentes. E há alegações de vícios próprios a cada grupo, mas também de vícios comuns a ambos.
Assim, nos termos da certidão da Oficial de Justiça, do evento 217, temos dois grupos de imóveis: 1) imóveis de matrículas de números 13.422, 19.717 e 20.413, contíguos e onde estão as instalações industriais e comerciais do "Frigorífico Vitória", cujo proprietário seria a pessoa jurídica executada FRIGOCARNES; 2) imóveis das matrículas de números 43.242, 43.243, 43.244 e 43.245 e que consistem em lotes de terrenos em frente à empresa (Frigorífico), do outro lado da rua e que seriam de propriedade do sócio da executada, o também executado ELSON CORREA DIAS.
Os dois grupos foram submetidos em separado ao sistema Comprei, tendo ocorrido inicialmente a arrematação do grupo 1, pela arrematante ANGÉLICA; meses depois, os imóveis do grupo 2 foram arrematados por WILIAM, cônjuge de Angélica, ao que consta.
As análises, portanto, devem ser feitas de forma separada para cada grupo. Iniciarei pelo grupo 2 (lotes de terreno arrematados por WILIAM), eis que, quanto a tal arrematação, houve impugnação tempestiva, dentro do prazo do §2º do art.903 CPC.
Com efeito, a arrematação se deu no sistema Comprei ainda em novembro, porém foi homolada, com a assinatura do auto de arrematação, apenas em 07 de janeiro de 2025, nos termos do evento 276, DOC1, quando então se iniciou o prazo de 10 (dez) dias aos executados para impugnarem, nos termos do §2º do art.903 do CPC.
Infelizmente, ante o acúmulo de serviços de uma vara especializada em execução fiscal, a carta de alienação acabou por mim assinada, por lapso, antes do esgotamento do referido prazo. Tal fato, todavia, não suprime o direito de impugnação do executado, o que foi feito ainda no dia 10 de janeiro, conforme evento 281, DOC1.
Assim, considerando que a carta de alienação (evento 278, DOC1) foi assinada antes do esgotamento do prazo legal de impugnação e, tendo ocorrido tempestivamente esta, declaro-a nula e por conseguinte ineficaz para produzir seus efeitos, dentre os quais a preclusão intraprocessual a que alude o art. 903 caput e seu §4º do CPC.
Prosseguindo, então, para a análise da impugnação, constato que o referido grupo 2 de lotes estavam em nome da pessoa física ELSON e sua esposa Maria do Carmo. Esta, contudo, não foi intimada da penhora quando das diligências discriminadas nas certidões do evento 217, como determina o art.842 do CPC e o art.12, §2º da LEF.
A ênfase de ambas as leis na necessidade dessa intimação prévia demonstra que se trata de garantia que não se pode sobrepor, sob pena de nulidade absoluta, não convalidável. Assim, não se mostram aceitáveis as alegações dos arrematantes de que a esposa de ELSON teria ciência do processo e da arrematação por ser ela responsável por uma das empresas executadas. Ora não se pode inferir essa ciência inequívoca dos atos processuais registrados, nem se pode presumir tal ciência. As leis, como visto, demandam certeza da intimação, e não presunção ou juízo de probabilidade para um ato tão gravoso.
Concluo, portanto, que a referida penhora ainda não se aperfeiçoou, sendo declarados nulos os atos expropriatórios que se seguiram, dentre eles o leilão via Comprei e a arrematação, devendo esta ser desfeita com a devolução ao arrematante dos valores por ele pagos.
Passo ao grupo 1 de imóveis e onde funcionam as instalações físicas empresariais da socidade executada (atividade frigorífica de alimentos). Esses imóveis estavam na propriedade da sociedade executada e esta foi devidamente intimada da penhora, bem como da avaliação, ainda que feita remotamente (evento 217).
E aqui as críticas residem na dinâmica que iniciou a fase de expropriação, a partir do requerimento, pela União, da utilização do sistema Comprei.
A começar pelo requerimento formulado pela União, no evento 248, DOC1. Trata-se de requerimento de utilização do sistema Comprei, em que a exequente indica os imóveis penhorados (através de suas matrículas) e traz em detalhes as condições para a expropriação extrajudicial tal como prazo, publicidade, preço, condições de pagamento, regime de preferências, procedimeto, comissão de corretagem e intermediário credenciado. Pugnou, também, para que houvesse a intimação do executado para fins do art.889 do CPC.
Por alguma razão desconhecida e que não compete ser apurada aqui nestes autos, referida petição foi protocolada no sistema E-proc com segredo de justiça acima do nível 1, o que é incomum para esse tipo de requerimento, razão pela qual tal detalhe passou despercebido pelo Juízo.
Consequentemente, os advogados dos executados não tinham como visualizar a referida petição e seu teor. O sigilo apenas foi retirado pelo Juízo em março do corrente ano, após os alertas vindos das impugnações dos executados.
No evento 250, DOC1, e como já explicado parágrafos acima, deferi parcialmente o requerimento da União, determinando expressamente que as intimações necessárias do art.889 do CPC deveriam ser cumpridas pelo leiloeiro/corretor designado no âmbito do Comprei, tal como já era feito pela leiloeira que é normalmente nomeada pelo Juízo para os leilões ordinários e unificados da Justiça Federal.
Trata-se de despacho decisório padronizado e que foi por mim assinado nesta como em várias outras execuções naqueles meses. E por assim ser, essa decisão não trouxe em seu texto a discriminação dos imóveis penhorados que seriam levados à alienação, nem os detalhes do procedimento do Comprei que foram relatados na petição da União (ao qual os advogados dos executados não visualizavam, como já dito).
Assim, seja porque as intimações necessárias do art.889 do CPC foram delegadas de forma expressa à União na referida decisão, seja também porque ela não traz os detalhes da alienação, entendo que as intimações certificadas via E-proc de seu teor (eventos 251 e 252) não têm o condão de, por si mesmas, fazer cumprir o próprio art.889 CPC.
A decisão do evento 250, portanto, é insuficiente para o esclarecimento aos executados que a norma do art.889 CPC almeja.
Prosseguindo no exame, concluo também que, apesar de ter havido a delegação da realização da intimação do art.889 CPC, tal não foi realizado pela União, pelo menos não de forma adequada, clara e integral.
Informa a União que houve notificação prévia do procedimento aos executados via caixa de e-mail do Regularize. De fato, houve as notificações e entendo viável juridicamente a utilização desse instrumento para tal fim. Mas, no caso específico dos imóveis do grupo 1, houve discriminação parcial dos bens (apenas a menção aos bens de matrícula 13422 e 43242). Depois, quando da notícia de arrematação, trouxe a Unão novos números de matrícula, a saber, 5509, 5512 e 5513.
Também não foi esclerecido se houve a notificação, ainda que pelo Regularize, quanto aos imóveis do grupo 2 (lotes de terreno).
Enfim, a conjuntura e sucessão de erros permite-me concluir que realmente houve prejuízo ao devido processo legal relativamente aos executados, na fase de expropriação, inviabilizando-lhes o conhecimento, em tempo hábil, acerca dos procedimentos que se iniciavam, e cerceando-lhes, assim, o direito de adotarem as medidas que julgassem mais pertinentes e convenientes a seus interesses ou pretensos direitos.
Apenas quando houve a tentativa de cumprimento de mandado de imissão na posse, após a assinatura da carta de arrematação, houve a possibilidade de os executados saberem que tinha sido iniciada a expropriação de seu principal bem (os imóveis de suas instalações industriais).
E então surge a questão acerca da preclusão intraprocessual de discussão acerca desses vícios, tendo em conta o escoamento do prazo de 10 (dez) dias do §2ºdo art.903 do CPC.
A decisão que homologou a arrematação, evento 260, DOC1, considerou a fluência do referido prazo a contar da assinatura daquela decisão homologatória. O prazo fluiu e, posteriormente (quase um mês depois), foi assinada a carta - evento 261, DOC1.
E não há uma intimação específica para a fluência do referido prazo. Isso porque o §2ºdo art.903 do CPC já determina que o prazo flua automaticamente a partir da assinatura do auto de arrematação, pois o Código parte da premissa de que o executado está ciente e acompanhando a fase de expropriação, uma vez que já foi intimado (ou deveria ter sido) lá no início, nos termos do art.889 CPC.
Com base nesse entendimento, sequer houve programação de intimação no sistema E-proc, no presente caso.
Contudo, como visto, não houve nestes autos uma intimação adequada do art.889 CPC. Além disso, no próprio processo no E-proc, a petição da União informando quais bens seriam expropriados não era visualizável pelos advogados cadastrados dos executados. Era-lhes impossível, portanto, observar o prazo do §2º do art.903.
Assim, com todo o respeito a visões jurídicas divergentes, entendo que não se pode aplicar aqui o art.903 caput e §4º do CPC e os efeitos preclusivos intraprocessuais ali previstos. A aplicação desses preceitos tem por premissa a preclusão temporal do §2º do mesmo artigo. E no caso, penso que não houve preclusão, porque sequer houve um início válido da fluência do prazo, já que todo o procedimento de expropriação estava fora do alcance do conhecimento dos executados.
Também aqui, portanto, declaro a nulidade de todo o procedimento expropriatório realizado relativamente aos imóves do grupo 1, sendo nulos os atos expropriatórios que se seguiram, dentre eles o leilão via Comprei e a arrematação, devendo esta ser desfeita com a devolução à arrematante dos valores por ela pagos.
Assim, ante o conjunto de erros de procedimento (do Juízo e da PGFN) e inexistência de intimações adequadadas; considerando, ainda, o contexto de ineditismo da adoção do sistema Comprei, toda a fase de expropriação deve ser refeita desde o início, sanando-se os vícios identificados e resguardando os direitos das partes.
Considerando as alegações de avaliações irreais e de arrematação por preço vil; considerando, ainda, que as últimas avaliações realizadas pela Justiça datam de setembro de 2021 e foram feitas de forma remota pela Oficial de Justiça designada, determino a imediata reavaliação dos bens penhorados, com diligência presencial pelo oficial de justiça, devendo, ainda, realizar a intimação das penhoras da cônjuge do executado ELSON relativamente aos bens imóveis de matrículas 43.242, 43.243, 43.244 e 43.245.
Após, voltem-me conclusos para decisão, sobretudo para averiguar o modo de realização de alienação dos bens (leilão ordinário unificado ou retomada do sistema Comprei), ocasião em que será também determinada a intimação para fins do art.889 CPC pelo sistema E-proc, com total transparência e sem qualquer delegação.
Sem prejuízo das determinações acima, informe a Secretaria se os valores depositados quando das arrematações (evento 257, DOC4, evento 262, DOC4) já foram transformados em renda da União. Caso ainda estejam depositados judicialmente em conta na CEF, determino desde já a devolução dos valores aos arrematantes mediante alvará ou outro meio mais conveniente aos interessados.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Exmo. Desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 5004387-04.2025.4.02.0000.