Publicacao/Comunicacao
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000644-82.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
PARTE AUTORA: SONIA MARIA RODRIGUES DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A UNIÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Resende, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e condenou a União a restituir à parte autora os valores de IRPF indevidamente retidos sobre a pensão militar no período de 12/05/2022 a 01/2025, observado o prazo prescricional quinquenal. Sem condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o conhecimento da remessa necessária, tendo em vista o valor atribuído à causa e o disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
4. No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de R$ R$ 276.434,46, sendo certo que o montante da condenação, mesmo após correção, não superará 1.000 salários mínimos, vigente à época da sentença.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em sentenças ilíquidas, a remessa necessária deve ser dispensada quando é possível aferir, por simples cálculos, que o proveito econômico não ultrapassa o limite legal, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento:
1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 salários mínimos, conforme disposto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, mesmo em sentenças ilíquidas cujo valor possa ser aferido por cálculos simples.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.873.359/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 31/08/2020; TRF2, Remessa Necessária 5031363-56.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 16/05/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.