Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000757-33.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: JOSE FERNANDO DE SOUZA BOMFIM (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE WERNER CORREA (OAB SC032386)
ADVOGADO(A): ANA CLARA BITTENCOURT NUNES (OAB SC049291)
APELADO: LUCILEA DE SOUZA BOMFIM (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HENRIQUE WERNER CORREA (OAB SC032386)
ADVOGADO(A): ANA CLARA BITTENCOURT NUNES (OAB SC049291)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a autarquia a reajustar o salário-de-benefício, aplicando o teto previdenciário vigente apenas ao fim do cálculo, e a pagar as diferenças apuradas pela Contadoria Judicial, referentes à revisão do teto previdenciário das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 para a revisão do teto previdenciário; (ii) o direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário, em razão da majoração extraordinária do teto pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003; (iii) a validade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial; e (iv) a possibilidade de fixação da RMI em sentença, e não apenas na fase de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de decadência é afastada, pois o pedido não se refere à revisão do ato concessório, mas à readequação do valor do benefício à luz das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, hipótese em que a jurisprudência pátria consolidada entende não incidir o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
4. O direito à revisão do teto previdenciário é reconhecido, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 564.354/SE, com repercussão geral, garantiu a aplicação imediata da majoração extraordinária do salário de contribuição, em razão do art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003, determinando que os reajustes dos benefícios devem incidir sobre o valor cheio, aplicando-se o teto apenas como limitador final.
5. A metodologia de cálculo deve observar a apuração do salário de benefício sem a limitação ao teto, aplicando-se o coeficiente do benefício, e as parcelas devidas devem ser apuradas evoluindo-se o valor, mediante aplicação dos índices legais de reajustamento e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente, conforme o entendimento do STF no RE nº 564.354/SE.
6. Os cálculos formulados pela contadoria judicial são mantidos, pois gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo e sem interesse na lide, e não há elementos que abalem suas conclusões.
7. A alegação de que a RMI deve ser fixada apenas na fase de execução é rejeitada, pois o art. 491 do CPC permite que a sentença seja proferida de forma líquida, sempre que possível, utilizando-se registros da autarquia e cálculos da contadoria judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão do teto previdenciário, conforme as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, é aplicável a benefícios concedidos antes de sua vigência, devendo os reajustes incidir sobre o valor cheio do benefício, com o teto atuando como limitador final.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 8.213/1991, arts. 103 e 144; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 491.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011; STJ, AgRg no REsp 1263464, Rel. Min. Alderita Ramos De Oliveira, 6ª Turma, j. 10.09.2013; TRF2, Processo nº 0103125-67.2013.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 05.06.2014; TRF2, Apelação Cível 2017.51.01.098129-7, Rel. Des. Antonio Ivan Athié, 1ª Turma Especializada, j. 27.06.2018; TRF2, Apelação Cível Nº 5093922-06.2021.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 11.09.2023; TRF2, AG 0002243-55.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, j. 12.03.2020; TRF2, AC nº 2007.50.01.008634-3, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Sexta Turma Especializada, j. 21.12.2011; TRF2, AC nº 2007.51.01.810113-0, Rel. Juiz Fed. Conv. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Primeira Turma Especializada, j. 13.10.2009; TRF4, AC 5002388-08.2016.404.7006, Rel. Taís Schilling Ferraz, Quinta Turma, j. 11.04.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado, na forma do § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.