Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5047662-26.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834)
ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494)
DESPACHO/DECISÃO
01. HOSPITAL RIO LARANJEIRAS LTDA apresentou exceção de pré-executividade (evento 11, PET1), alegando, em síntese, cerceamento de defesa e a prescrição dos créditos em cobro.
02. Como sabido “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ).
02.1 Logo, não há que se pretender, em sede de exceção de pré-executividade, promover o revolvimento de questões que demandam a ampliação do espectro probatório, devendo a referida defesa, não expressamente prevista em lei, ser examinada à luz dos argumentos e documentos produzidos pelo executado, uma vez que, não se pode olvidar que “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (Art. 3º da Lei n. 6.830/1980), e, por conseguinte, descabe impor à Exequente que produza qualquer prova quanto à regularidade do crédito em cobrança, uma vez que, “Não dependem de prova os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade” (art. 374, IV do CPC).
02.2 Em suma, cabe o exame da postulação formulada na exceção nos exatos limites em que comprovados os fatos alegados, cujo ônus probatório é do Excipiente.
02.3 Releva destacar que a exceção de pré-executividade, ora examinada, não veio instruída com qualquer documento.
DA NULIDADE DA CDA
03.1 No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais. Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
03.2 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a contribuições sociais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7062405094670 e 7072401102012 (evento 1, DOC4 e evento 1, CDA5).
03.3 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva.
03.4 Por sua vez, a ausência de planilha evolutiva dos créditos não macula o título executivo pelo simples fato de não ser um requisito essencial previsto no art. 2º, §5º da CDA.
03.5 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei. Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA EXEQUENTE
04. Limita-se o Excipiente a impugnar as CDAs 7062405094670 e 7072401102012 de forma genérica, informando ter havido cerceamento de defesa nos autos do Processo Administrativo.
04.1 Não constam elementos nos autos que confiram respaldo à narrativa colacionada pelo Excipiente, de modo que não se demonstra, por ora, possível acolher a pretensão de extinção da execução. Milita a favor do processo administrativo a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser elidida mediante prova em contrário.
04.1.1 Desse modo, presume-se que o processo administrativo teve seu regular processamento, não sendo comprovada qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade. A Excipiente, em relação à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa na cobrança da exação em foco, não se desincumbiu do ônus probatório, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez.
04.1.2 Ressalto que o acesso ao Processo Administrativo é franqueado a todos os interessados, de modo que é injustificável que o Excipiente não tenha colacionado cópia aos autos para a análise do seu pleito. Descabido falar na inversão no ônus da prova, uma vez que a mesma só seria cabível na hipótese de recusa da Excepta em dar vista do processo administrativo, não havendo comprovação disto nos autos.
04.2 Nesta esteira de entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN.
1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido.
(REsp 1239257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011)
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE BENS
05. O fato de a parte executada trata-se de hospital ou casa de saúde não a torna infensa a figurar no polo passivo de processos de execução. Não há elementos nos autos que indiquem que a potencial interrupção das atividades do Executado ensejaria em contundente abalo na comunidade que de seus serviços poderiam fazer uso, até porque os atendimentos são realizados mediante convênios com empresas privadas e/ou a particulares, inexistindo qualquer informação de direcionamento dos serviços prestados pelo Executado aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.
05.1 Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida.
05.2 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
06. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
07. Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80.