Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0059172-39.2016.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO BEZERRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): MARCELO FEIJO CHALREO (OAB RJ052460)
EXEQUENTE: JOAO GONCALVES BAHIA
ADVOGADO(A): MARCELO FEIJO CHALREO (OAB RJ052460)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BEZERRA DE CARVALHO e OUTRO no Evento 195.
Alegam os excipientes que “após trânsito em julgado de acórdão de apelação que cassou a sentença de primeira instância, foram elaborados novos cálculos pela Contadoria Judicial, homologados pelo Juízo na decisão de Evento 124, que rejeitou a Impugnação da Universidade Ré”; e, quanto à verba honorária, fixou: “Condeno a executada em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele homologado por este Juízo.”
Sustentam que nos autos que foi devidamente oportunizado às partes litigantes o exercício do direito de postular o cumprimento definitivo da verba honorária decorrente da fase de cumprimento de sentença, desde que instruído o respectivo requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme exigência legal. Tal faculdade processual visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o credor formule sua pretensão executiva com base em elementos objetivos e atualizados, em consonância com os ditames do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Dizem que, no entanto, a planilha apresentada pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), para fins de quantificação do crédito exequendo, não atende aos requisitos formais e substanciais previstos no artigo 534 do CPC, sendo certo que a ausência desses elementos compromete a higidez do demonstrativo e obsta a sua aceitação como base válida para o prosseguimento da execução.
Aduzem, ainda, que, no que tange especificamente à situação do executado JOÃO GONÇALVES BAHIA, cumpre esclarecer que não se verifica, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer excesso de execução que justifique a adoção de medidas saneadoras ou a revisão dos valores cobrados.
Em conclusão, dizem que o requerimento formulado encontra amparo nos artigos 524, 798 e 803 do Código de Processo Civil.
Impugnação da UFRRJ no Evento 201. Diz que “é de se observar que não se mostra presente nos autos qualquer hipótese que viabilize o manejo de exceção de pre-executividade, que, conforme melhor doutrina e jurisprudência consolidada, trata-se de medida excepcional, destinada apenas a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo Juízo”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um meio de objeção de que pode se valer o executado, de maneira preliminar, nos autos do processo de execução. Trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial que remonta a Pontes de Miranda. Em parecer confeccionado em 1966 para a Companhia Siderúrgica Mannesmann, ele destacou que “pode o executado opor-se legitimamente à executória, com exceções de pré-executividade do título, exceções prévias, portanto, à penhora, que é medida já executiva.”
Há que se ressaltar que a exceção de pré-executividade somente é cabível nas situações em que a matéria seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória, como, por exemplo, no caso da prescrição. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se a jurisprudência:
“Processual Civil. Execução. Agravo de instrumento a atacar decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida contra o título executivo reconhecido em ação monitória. 1. A exceção de pré-executividade constitui-se em mero incidente processual, faltando-lhe a natureza jurídica de ação. A defesa é feita através de petição direta no processo de execução, sem necessidade de dilação probatória. 2. Caso em que a exceção de pré-executividade foi utilizada para desconstituir título executivo consistente em contrato particular de abertura de crédito à pessoa física para financiamento de materiais de construção e outros pactos, cujas alegações consistem em abusividade das cláusulas contratuais, a onerosidade da dívida em confronto com sua possibilidade de pagamento, bem como o afastamento da capitalização de juros, questões que, pela complexidade, reclamam dilação probatória, incompatíveis com as matérias reservadas ao âmbito da exceção de pré-executividade. 3. Mantido o ato agravado que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento improvido.” (TRF 5ª Região; AG 0001776-68.2014.4.05.0000; Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho; publicado em 31/7/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Agravo legal que visa à reforma da decisão que, com base no art. 557, caput, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. Restou, ainda, consignado que a discussão sobre a questão que exija dilação probatória deve ser deduzida em sede de embargos à execução. 3. Posteriormente, aquela Corte Superior editou a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 4. No caso em exame, as questões deduzidas na exceção de pré-executividade, repetidas no agravo de instrumento, a exemplo da alegada capitalização de juros e cobrança cumulativa de juros com comissão de permanência, não são aferíveis de plano, não tendo, por outro lado, o excipiente/agravante se desincumbido do ônus de demonstrar, mediante prova pré-constituída, o quanto efetivamente entende devido. Precedentes de todas as Turmas desta egrégia Corte Regional. 5. Dessa maneira, é forçoso concluir que os argumentos expendidos na presente irresignação não são suficientes para infirmar a conclusão da decisão ora impugnada, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo legal ao qual se nega provimento.” (TRF 5ª Região; AGRAGI n° 0001781-90.2014.4.05.0000/01; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti; publicado no DJE em 18/06/2014)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. AGRAVANTE FIADOR. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SUMULA 393 DO STJ. CONHECIMENTO DE QUESTÕES QUE DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇAO NO RISCO. LEI 10.260/2001. SOLIDARIEDADE. LEGALIDADE TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. No julgamento do Repetitivo REsp n. 1.110.925/SP restou assentado que o conhecimento de matéria em sede de exceção de pré-executividade exige a presença de dois requisitos: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão dispense dilação probatória. Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, correta a decisão agravada ao considerar que é inviável a exceção de pré-executividade, diante da ausência de comprovação de plano alegação de excesso de execução. 2. Os Agravantes aduzem que não foi apreciada a alegação de excesso de execução, pela ausência de abatimento dos percentuais de risco, previstos no art. 5º, da Lei 10.260/2001. É de clareza solar que tal regra não autoriza o abatimento do valor total da dívida do percentual previsto como participação do risco, que decorre do inadimplemento do estudante e seu fiador. Isso porque é cediço que a solidariedade implica que dívida inteira pode ser cobrada de qualquer devedor, a critério do credor, conforme art. 264, do Código Civil, que estabelece que "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." Portanto, não existe direito ao abatimento da dívida do percentual que Agravante sustenta que caberia ao devedor solidário (instituição de ensino) por conta de sua participação no risco, pois obrigada, como fiadora, à dívida toda. 3. Em relação à utilização da Tabela Price, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é lícita a aplicação da referida tabela, eis que sua utilização, por si só, não significa capitalização indevida. A sistemática da Tabela Price é utilizada em inúmeras modalidades de financiamentos, sendo que, via de regra, a implantação correta de tal metodologia conduz à inexistência de saldo devedor após o pagamento da última prestação. Deste modo, "somente ocorre incidência de juros sobre juros em hipótese de amortização negativa, ou seja, quando o valor das prestações não cobre os juros devidos" (AP 0006940- 26.2011.4.02.5101; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; DJE 30/03/2016). 4. Relativamente à alegação de "dupla e indevida cobrança de juros para formação do saldo devedor total do financiamento, sobre o qual seria aplicado o Sistema Price para formação das parcelas da amortização" não é possível identificar dupla incidência indevida de juros sem dilação probatória. 5. Quanto à alegação de novação, verifico que os Agravantes não juntaram aos autos a cópia do aludido 1 contrato, que supostamente legitimaria a exclusão dos Agravantes do polo passivo da ação principal. Restou ainda consignado na decisão agravada que a CEF expressamente negou tal negócio, o que torna impossível seu reconhecimento em sede de exceção, sem a devida instauração da dilação probatória. 6. Quanto ao pedido de condenação em honorários, cabe ressalvar que tanto a decisão agravada, quanto o presente recurso foram apresentados ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser observadas aquelas disposições, notadamente o artigo 21, que estabelecia a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca. Portanto, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, é indevida a fixação de honorários. 7. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF 2ª Região; 0012677-45.2015.4.02.0000; Relatora Juiza Federal Convocada Fabiola Utzig Haselof; publicado em 21/11/2018)
Nos termos da jurisprudência pacificada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade configura instrumento processual destinado à arguição de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo magistrado, bem como de vícios evidentes no título executivo, cuja constatação prescinde de qualquer instrução probatória. No caso concreto, as alegações formuladas pela parte executada não se enquadram nas hipóteses legalmente admitidas para o manejo da exceção de pré-executividade.
As controvérsias versam sobre apresentação e a correção dos valores constantes da planilha apresentada pela exequente, bem como sobre a alegação de eventual excesso de execução. Tais questões, por sua natureza eminentemente técnica e documental, exigem análise aprofundada dos elementos probatórios constantes dos autos, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita — exceção de pré-executividade — para sua apreciação, haja vista a imprescindibilidade de dilação probatória, incompatível com o rito incidental que lhe é próprio.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da impropriedade da exceção de pré-executividade suscitada, razão pela qual se revela imperiosa a rejeição do pedido nela formulado.
Sendo assim, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ante o entendimento do STJ de que descabe condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade que foi rejeitada (AgRg no REsp 1173710/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, publicado no DJe em 08/10/2015).
P.I.