Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013140-79.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: INDUSTRIA DE OVOS CARAMURU LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
APELANTE: SUPERMERCADO ALVIM LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB ES016982)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. exclusão da contribuição ao pis e da cofins DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO TEMA 69 - RE Nº 574.706/PR. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido formulado, que objetivava fosse declarado o direito (i) das impetrantes de excluírem os valores referentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo e (ii) à compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a efetiva cessação da exigência, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde o recolhimento até a efetiva compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de direito líquido e certo das impetrantes de obterem a exclusão da Contribuição ao PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, e por conseguinte a compensação dos valores recolhidos a esse título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69).
4. No entanto, o precedente estabelecido pelo Pretório Excelso no julgamento do RE nº 574.706 não guarda identidade com a hipótese suscitada nos autos, uma vez que, diversamente do ICMS, a Contribuição ao PIS e a COFINS são tributos diretos, de modo que se inserem no conceito de receita bruta.
5. A questão da inclusão de Contribuição ao PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo foi submetida à apreciação do C. STF, por meio do RE nº 1.233.096, de Relatoria da i. Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 07/11/2019 (Tema 1.067). Conquanto pendente de julgamento o Tema 1.067, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso.
6. A possibilidade de incidência de tributo sobre tributo, bem como de utilização da técnica conhecida como “cálculo por dentro", na qual o tributo se insere na sua própria base de cálculo, foi reconhecida pela Corte Suprema, no julgamento do RE 212.209/RS. O mesmo entendimento foi seguido no RE 582.461/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral (Tema 214).
7. Ante a ausência de norma constitucional ou legal que proíba a presença de qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo e, não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, não se mostra plausível a tese de excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, I, "b"; Lei nº 9.718/98, art. 2º; Decreto-Lei 1.598/77, art. 12,
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 69 (RE nº 574.706, Rel. Min. Cármen Lucia, Tribunal Pleno, j. 15.03.2017); STF, Tema 214 (RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2011); STF, RE 212.209, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão, Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 23.06.1999 AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 30.08.2011; STF, AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, j. 14.06.2011; TRF2, AC nº 5024943-84.2024.4.02.5101, Rel. Des. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 29.10.2024; TRF2, AC 5114378-74.2021.4.02.5101, Rel. Luiz Antônio Soares, Quarta Turma Especializada, j. 24/01/2023; TRF2, AC 5053439-65.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, j. 06.04.2021
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2025.