Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013939-16.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: H TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA
ADVOGADO(A): RENAN TABET BARROS (OAB RJ253320)
ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA DELMONTE ALVES (OAB RJ087033)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 55 e 60: Trata-se de requerimento formulado pela parte Executada no sentido de garantir a execução com ações do Banco do Estado de Santa Catarina - BESC (evento 55).
A União, por sua vez, destaca, no evento 60, que o título em questão não observa a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, encontrando-se em oitavo lugar. Além disso, afirma que os títulos em questão são de baixa liquidez e de difícil alienação na bolsa de valores, além da ausência de prova de sua titularidade.
É o relatório. Decido.
Não deve ser acolhido o requerimento formulado pela Executada.
O art. 11 da LEF, o qual enumera a ordem de preferência dos bens a serem indicados à penhora, estabelece, em seu oitavo inciso, que as ações podem ser nomeadas à penhora.
No entanto, o emissor das ações, o Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, foi extinto e incorporado pelo Banco do Brasil, não havendo certeza e liquidez de ações de instituição financeira extinta, não servindo de garantia do Juízo.
Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados do TRF4:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE FUTURA PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. OFERECIMENTO DE AÇÕES DO EXTINTO BESC. INIDONEIDADE DO BEM. REJEIÇÃO DA DEMANDA. (TRF4, AC 5020630-82.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, juntado aos autos em 16/12/2020).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM OFERECIDO À PENHORA. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. IMPOSSIBILIDADE A orientação das turmas especializadas em direito tributário deste TRF4 é de considerar inidôneas as ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, para fins de garantia da execução fiscal, em face da ausência de liquidez. Precedentes. (TRF4, AG 5029227-92.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/11/2023)
Neste ponto, convém ressaltar que a Execução Fiscal se dá no interesse do credor, podendo este recusar os bens oferecidos caso sejam de difícil liquidação e não respeitem a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da LEF.
Portanto, considerando que a garantia oferecida suscita dúvidas acerca da sua liquidez, tal como consignado pela União no evento 60, afigura-se legítima a recusa da garantia por parte da Exequente.
Acrescente-se que não há comprovação da hipótese prevista no art. 805 do CPC, pois a parte Executada não demonstrou a existência de gravosidade excessiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerido no evento 55 e DEIXO DE ACOLHER as ações oferecidas em garantia à Execução Fiscal.
Intimem-se as partes para ciência.
Evento 62: INDEFIRO o requerido, eis que o rito da Execução Fiscal não tem dilação probatória, devendo a parte Executada garantir o presente executivo e, querendo, opor Embargos à Execução, momento em que a apresentação do processo administrativo se faz necessário.
Outrossim, cabe ressaltar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 6.830/80, sendo certo que a presunção citada "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado (...)."., conforme § único do referido art. 3º.
Intime-se para ciência.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido remanescente de evento 60.