Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008400-05.2021.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DE LIMA TAVARES
ADVOGADO(A): ALAN HENRIQUES RIBEIRO RIOS (OAB RJ170104)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença da ação coletiva processo nº 1998.34.00.024023-7, no valor de R$ 22.954,12, atualizado até 30/04/2021 (Cálculo 7, evento 1).
No evento 24, decisão julgando improcedente a impugnação do INSS. Não houve condenação em honorários e foi determinada a requisição de verba.
O INSS interpôs agravo de instrumento nº 5015708-41.2022.4.02.0000 contra a decisão proferida no evento 24, que julgou improcedente sua impugnação.
Tendo em vista que o foi negado provimento ao referido agravo, foi determinado o prosseguimento do feito, com expedição de requisição de verba (evento 50).
No evento 55, o autor informou os dados para requisição.
No evento 57, o INSS juntou parecer técnico no valor de R$10.234,60, com PSS de R$1.125,81.
Intimado, o autor aduziu que o valor executado foi R$ 22.954,12 (cálculo até 30/04/2021), enquanto que o parecer técnico aponta a importância de R$ 10.234,60 e não se opôs ao desconto de 11% a título de PSS. Requereu a remessa dos autos à contadoria para apuração do crédito devido ao exequente (evento 62).
Tendo em vista a preclusão da decisão de evento 24, que indeferiu a impugnação da União, e considerou que o valor executado correspondia a R$ 22.954,12, atualizado até 30/04/2021, INDEFIRO a remessa dos autos à contadoria.
Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) desde que prestadas as informações pertinentes, com desconto de 11% a título de PSS.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Enviado(s) ofício(s) requisitório(s), fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s) intimado(s) a companhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet (www.trf2.jus.br), conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF2ªRegião.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.