Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000897-16.2024.4.02.5106/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000897-16.2024.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: LUCI BATISTA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KATIA MARIA KIENLE (OAB RJ199366)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou procedente pedido formulado pela parte autora para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) previsto no art. 203, V, da CF/1988 e na Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (26/08/2020). A sentença determinou a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do BPC à autora, notadamente a configuração da deficiência, diante da existência de visão monocular e comprometimento funcional decorrente de catarata no outro olho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A visão monocular é reconhecida como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais, conforme Lei nº 14.126/2021, o que afasta a alegação do INSS de que a simples redução de acuidade visual não caracterizaria deficiência para fins da LOAS.
4. Laudo médico pericial atesta cegueira total no olho direito e baixa acuidade visual no olho esquerdo, confirmando impedimento de longo prazo que compromete a participação plena e efetiva da autora na sociedade, conforme o conceito legal de deficiência (art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93).
5. Relatório social e provas documentais demonstram situação de vulnerabilidade econômica da autora, que é idosa, reside sozinha e depende de renda assistencial (Bolsa Família), evidenciando o preenchimento do critério da miserabilidade.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a flexibilização do critério de renda familiar per capita, possibilitando o reconhecimento da vulnerabilidade com base em elementos probatórios adicionais (Tema 185/STJ e Tema 312/STF).
7. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IPCA-E, nos termos do RE 870947 (Tema 810/STF), por se tratar de benefício de natureza assistencial.
8. Diante da sucumbência recursal integral, incide majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme previsto no Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A visão monocular é considerada deficiência sensorial visual para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93.
2. O preenchimento do critério econômico para o BPC pode ser aferido mediante outros elementos probatórios além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
3. Laudo pericial que atesta impedimentos físicos de longo prazo, associados à vulnerabilidade social, é suficiente para reconhecer o direito ao BPC, quando corroborado por prova social.
4. A correção monetária de parcelas vencidas do benefício assistencial deve ser calculada com base no IPCA-E, conforme entendimento do STF no Tema 810.
5. Em caso de improvimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em 1%, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), arts. 20 e 20-B; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 377; STJ, REsp 1.111.234/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 28.10.2009 (Tema 185); TRF4, AC 5000129-52.2022.4.04.7031, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristofani, j. 15.06.2023; TRF4, AC 5012092-48.2020.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.