Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à realização de audiência de conciliação.
Em caso de resposta negativa, não havendo acordo, prossiga-se conforme evento 55, DESPADEC1 e evento 61, DESPADEC1.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
04/05/2026, 00:00
Mero expediente
30/04/2026, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ RELATOR: ADRIANO DE OLIVEIRA FRANÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 12/03/2026 - PETIÇÃO
16/03/2026, 00:00
Mero expediente
11/02/2026, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 52, PET1: determino a indisponibilidade de eventuais veículo(s) que esteja(m) em nome da parte executada, o que deverá ser feito através do sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s). Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.
20/10/2025, 00:00
Outras Decisões
17/10/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS
ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 27: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual alegou que o contrato utilizado para viabilizar a presente execução de título extrajudicial é proveniente de fraude, não tendo os excipientes realizados a contratação.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, diante da ausência de manifestação dos executados à decisão proferida em evento 31, DESPADEC1, tenho por oposta a exceção, exclusivamente, pela Executada MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS, afastando suas razões em favor da co-Executada, PADARIA FAMÍLIA GOMES LTDA.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, evento 1, PLAN4, revelando-se que a pretensão da executada é a discussão em torno da autenticidade do título executivo extrajudicial, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como, por exemplo, a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida.
Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Outras Decisões
28/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS
ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)
DESPACHO/DECISÃO
I - intimem-se os executados para regularizarem a representação processual, uma vez que a petição do evento 27, PET2 apresenta pedido formulado por ambos os co-executados, contudo a procuração somente foi outorgada por um deles.
II - sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestação à exceção de pré-executividade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
evento 52, PET1: determino a indisponibilidade de eventuais veículo(s) que esteja(m) em nome da parte executada, o que deverá ser feito através do sistema RENAJUD.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) referido(s) veículo(s). Se, após a referida avaliação, for constatado excesso de penhora, determino o levantamento da(s) restrição(ões) que exceder(em) o limite da dívida exequenda.
Em seguida, dê-se ciência à parte exequente do resultado da diligência, a fim de que requeira o que ainda entender cabível/pertinente para o prosseguimento da execução, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Todavia, não havendo informações de bens do devedor passíveis de penhora, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III, § 1º da Lei 13.105/2015, Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que durante o período de suspensão não serão praticados atos processuais, salvo no caso de providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15).
Decorrido o prazo da suspensão, sem informação sobre bens penhoráveis, DETERMINO, com fundamento na norma do art. 921, § 2.º, do CPC, o ARQUIVAMENTO dos autos, sem baixa na distribuição.
Caberá à exequente promover o desarquivamento dos autos com indicação de diligências para a localização de bens, observando o prazo prescricional respectivo (parágrafos 3.º e 4.º do mesmo dispositivo).
Intime-se para ciência da exequente.
20/10/2025, 00:00
Outras Decisões
17/10/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.
24/09/2025, 00:00
Mero expediente
23/09/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS
ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 27: trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, na qual alegou que o contrato utilizado para viabilizar a presente execução de título extrajudicial é proveniente de fraude, não tendo os excipientes realizados a contratação.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, diante da ausência de manifestação dos executados à decisão proferida em evento 31, DESPADEC1, tenho por oposta a exceção, exclusivamente, pela Executada MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS, afastando suas razões em favor da co-Executada, PADARIA FAMÍLIA GOMES LTDA.
No caso em tela, observo que a presente execução veio suficientemente instruída com o demonstrativo de débito exigido pelo art. 798 do CPC/2015, evento 1, PLAN4, revelando-se que a pretensão da executada é a discussão em torno da autenticidade do título executivo extrajudicial, não podendo esta matéria ser arguida na estreita via processual da exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória.
Com efeito, a matéria arguível por meio de exceção de pré-executividade deve ser aquela de ordem pública ou cognoscível de ofício pelo juiz, podendo esta via processual de defesa também abranger determinados fatos modificativos, suspensivos ou extintivos do título executivo, desde que facilmente demonstrados sem dilações probatórias, como, por exemplo, a guia de pagamento que pode ser juntada por simples petição aos autos, independentemente de embargos à execução (STJ - Súmula 393).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios, eis que rejeitada a defesa arguida.
Intimem-se.
29/08/2025, 00:00
Outras Decisões
28/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA APARECIDA COUTINHO LEAL BASTOS
ADVOGADO(A): FELIPE ADAO DE SOUZA (OAB RJ174283)
DESPACHO/DECISÃO
I - intimem-se os executados para regularizarem a representação processual, uma vez que a petição do evento 27, PET2 apresenta pedido formulado por ambos os co-executados, contudo a procuração somente foi outorgada por um deles.
II - sem prejuízo, intime-se a exequente para manifestação à exceção de pré-executividade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
24/07/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003766-03.2025.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível/pertinente ao prosseguimento da execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me para deliberação.