Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014044-75.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: FABIO LUIZ DE FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E ELETRICIDADE. PPP COMO PROVA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE LTCAT. ELETRICIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. TEMA 709 DO STF. INAPLICABILIDADE ANTES DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer períodos de trabalho exercidos em condições especiais e condenar a autarquia à concessão de aposentadoria especial (NB 196.622.633-8), com Data de Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento (31/01/2020), com fundamento nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e no art. 487, I, do CPC. O juízo de origem reconheceu como especiais os períodos de 01/10/1993 a 19/09/1994, 27/04/1995 a 28/09/1996, 16/10/1996 a 04/11/1996, 06/11/1996 a 05/01/1998 e 30/12/1997 a 12/11/2019, em razão da exposição a ruído e eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado é suficiente para comprovar a exposição a ruído acima dos limites legais, independentemente da juntada do LTCAT; (ii) estabelecer se a exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97; e (iii) determinar se a concessão judicial de aposentadoria especial sem comprovação de afastamento da atividade nociva viola o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, quando preenchido com base em laudo técnico e assinado por responsável da empresa, constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária, em regra, a apresentação do LTCAT que lhe deu suporte.
4. A exposição a ruído acima dos limites legais pode ser comprovada por meio do PPP, inclusive quando a medição é realizada por dosimetria, técnica apta a refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho.
5. A supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97 não impede o reconhecimento do tempo especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts, por se tratar de rol meramente exemplificativo.
6. A habitualidade da exposição à eletricidade não exige contato contínuo durante toda a jornada, bastando que o risco seja inerente às atividades desempenhadas.
7. Comprovado por laudo técnico que o segurado, na função de eletricista na empresa VALE S.A., esteve exposto a tensões entre 1200 e 3200 volts, resta caracterizada a especialidade do labor.
8. A vedação prevista no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 709 do STF incide apenas após a efetiva implantação da aposentadoria especial, o que não ocorreu no presente caso.
9. Inexistindo implantação do benefício ou percepção de renda previdenciária decorrente da decisão, não há afronta ao Tema 709.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui prova suficiente da exposição a agentes nocivos, sendo desnecessária, em regra, a apresentação do LTCAT.
2. A exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade especial mesmo após o Decreto nº 2.172/97.
3. A vedação ao exercício de atividade nociva prevista no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no Tema 709 do STF somente incide após a efetiva implantação da aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 487, I, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema repetitivo – ruído); STJ, REsp 1.306.113/SC (repetitivo); STJ, PET 10.262/RS; STJ, REsp 1.669.774/RS; STF, Tema 709; TNU, Tema 174; TRF2, AC 0136287-39.2016.4.02.5101; TRF2, APELREEX 0011551-17.2014.4.02.5101; TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110; TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104; TRF2, APELREEX 0000419-74.2012.4.02.5119; TRF2, AC 5002151-88.2019.4.02.5109.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.